CESPE - Analista do Ministério Público da União/Apoio Jurídico/Direito/2013


Relativamente à competência constitucional do MPU, julgue o item a seguir.

Se, em sede de investigação criminal ou instrução processual penal conduzida pelo MPU, fizer-se necessária a quebra do sigilo de comunicação telefônica e fiscal de indivíduo investigado ou processado, o parquet deverá requerê-la ao órgão judicial competente, já que não tem competência para determiná-la unilateralmente.

Resolução:


Correta. Os sigilos de comunicação telefônica e fiscal são garantias previstas na CF/88 e para que sejam excepcionados é preciso de autorização judicial. Atenção! Esses sigilos são quebrados em casos excepcionais como uma INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ou uma INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. Veja os dispositivos reguladores.

CF/88:
Art. 5º
 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;  
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

LC nº 75/93:
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
XVIII - representar;
a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;

Note que apesar de não estar explicita a expressão "sigilo fiscal" nos incisos citados acima, a doutrina e a jurisprudência entendem que o sigilo fiscal decorre dos incisos X e XII do art. 5º da CF/88 pelo fato de os dados fiscais fazerem parte da vida privada da pessoa
 
STF:
"O chamado sigilo fiscal nada mais é que um desdobramento do direito à intimidade e à vida privada.(...)” (HC 87.654, voto da Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-3-2006, Segunda Turma, DJ de 20-4-2006.)



Gabarito: Certo





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