CESPE - Analista do Ministério Público da União/Apoio Jurídico/Direito/2013
Ora, se o empregador contratou sabendo do estado gravídico da empregada, não há que se alegar o desconhecimento da gestação.
Por sua vez, não há que se confundir com licença – maternidade, que é o período de afastamento da gestante na qual recebe salário-maternidade [benefício previdenciário] cujo prazo é de 120 dias. Já a garantia do emprego, que é o direito de não ser dispensada injustamente, é desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Evidentemente, que é essencial a transcrição integral da Súmula n. 244 do TST, com destaque aos detalhes que costumam ser cobrados com mais frequência.
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Algumas OJ’S:
OJ nº 44 da SDI-I
GESTANTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. É devido o salário maternidade, de 120 dias, desde a promulgação da CF/1988, ficando a cargo do empregador o pagamento do período acrescido pela Carta.
OJ nº 30 da SDC
ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.
Vejamos algumas peculiaridades da estabilidade:
A estabilidade pode ser definitiva ou provisória: A primeira referem-se aos servidores públicos e aos estáveis decenais (antes da CF/88). A segunda trata-se de garantia de emprego por um determinado período e aplica-se aos regidos pela CLT, em regra.
Ainda pode ser a estabilidade absoluta ou relativa: é absoluta quando o empregado só pode ser demitido por justa causa; e é relativa quando a demissão só não pode ser arbitraria, podendo por outros motivos: técnico, disciplinar, econômico ou financeiro ou, no caso de aprendiz
Outra classificação é que pode ser pessoal ou altruísta: a primeira é personalíssima e adquirida por circunstância pessoal do empregado, como acidente ou gestação. A altruísta é quando visa a representação de terceiros, por ex., dirigente sindical.
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