CESPE - Analista do Ministério Público da União/Apoio Jurídico/Direito/2013


Relativamente à competência constitucional do MPU, julgue o item a seguir.

O MPU possui competência para ajuizar, em defesa do meio ambiente, ação civil pública cujo pedido principal seja a declaração de  inconstitucionalidade de determinada lei federal.

Resolução:


Errada. De fato o MP possui competência para ajuizar ação civil pública em defesa do meio ambiente. Porém, o instrumento adequado para ter como PEDIDO PRINCIPAL a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei federal é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) e não a ação civil pública como fala a questão.

Adicionalmente, segundo a doutrina e a jurisprudência, é possível que seja declarada a inconstitucionalidade de uma lei federal no âmbito de uma ação civil pública porém de forma incidental, no caso concreto, e não como pedido principal (via ADIn).

CF/88:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República (chefe do Ministério Público);

Jurisprudência - STF
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE.INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.- O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. (...)
(STF - Rcl: 1733 SP , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 24/12/2000, Data de Publicação: DJ 01/12/2000 PP-00103)



Gabarito: Errado



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