CESPE - Analista do Ministério Público da União/Apoio Jurídico/Direito/2013
No entanto, no caso de menores e pessoas vulneráveis a ação será pública incondicionada. É o que diz o art. 225 do CP:
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
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