CESPE - Analista do Ministério Público da União/Apoio Jurídico/Direito/2013


Com base no direito processual penal militar, julgue o item que se segue.

Segundo o entendimento do STF, a qualificação de militar é elemento estrutural do tipo penal de deserção, de forma que a ausência desse requisito impede o processamento do feito.

Resolução:


Prezados alunos e valentes concurseiros, o enunciado dessa questão, exigiu dos candidatos o conhecimento jurisprudencial sobre a qualificação de militar e sua relação com a estrutura do tipo penal de deserção.

 
Em relação ao tema do enunciado é importante (re)lembrar que o Código Penal Militar, ao definir esse regramento, levou em consideração a elementar subjetiva do tipo penal de Deserção (art.187, CPMil), ou seja, a disposição do agente ser militar.
 
Vamos (re)lembrar o tipo penal? Vejam aí...
 
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
 
Do texto legal depreende-se ser a deserção classificada como crime permanente e de natureza propriamente militar, voltada à tutela da ordem e da disciplina militares.
 
Logo, o enunciado da questão está CERTO.

Gabarito: Certo


Enviar um comentário

0 Comentários