CESPE - Analista do Ministério Público da União/Apoio Jurídico/Direito/2013


Acerca dos institutos do direito penal brasileiro, julgue o próximo item.

Tratando-se de concurso de agentes, quando comprovada a vontade de um dos autores do fato em participar de crime menos grave, a pena será diminuída até a metade, na hipótese de o resultado mais grave ter sido previsível, não podendo, contudo, ser inferior ao mínimo da pena cominada ao crime efetivamente praticado.

Resolução:


Grosso, há concurso de pessoas quando em essas atuam em “combinação” (unidade de desígnios) para praticar um crime.

 
Para caracterização do concurso de pessoas, além de outros requisitos, é necessário o liame subjetivo entre agente e identidade de fato. Em outras palavras, deve haver um “combinação”, uma ligação subjetiva entre os agentes com a finalidade de praticar o ato.
 
Se José e João em conjunto (em combinação) arquitetam e executam um plano para matar Mario, há concurso de pessoas. Agora José quer matar Mario, sem José saber, João também quer matar Mario. Nesse caso, não há concurso de pessoas.
 
A questão trata do seguinte caso: e se José queria lesionar Mario, e João matar?
 
Veja o que diz o Código Penal:
 
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
 
Tratando-se de concurso de agentes, quando comprovada a vontade de um dos autores do fato em participar de crime menos grave, será aplicada A PENA DO CRIME MENOS GRAVE (e não a pena mais grave diminuída até a metade).
 
Se o resultado mais grave ter sido previsívelA PENA DO CRIME MENOS GRAVE SERÁ AUMENTADA ATÉ A METADE.

Gabarito: Errado


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