Com base no que dispõe a CF acerca da administração pública, julgue o item seguinte.
Considere que o valor nominal da remuneração global de determinado servidor público que recebia determinada gratificação tenha sido reduzido após a instituição de regime remuneratório de subsídio. Nesse caso, o servidor não tem direito à continuidade do recebimento da gratificação, pois, de acordo com o STF, não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
Resolução:
Abaixo, precedente do STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REDUÇÃO. REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração. Precedentes. 2. Para afirmar que houve redução da remuneração seria necessária a análise dos fatos e provas. Incide no caso a Súmula n. 279 deste Tribunal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE n. 550.650-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 27.6.0
O item está certo, pois, na situação apresentada, o servidor, de fato, não tem direito adquirido à continuidade do recebimento da gratificação, mas tão somente à irredutibilidade do valor nominal da remuneração, em razão da inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
Perceba que a banca não faz menção se é ou não constitucional a redução do valor nominal, e isso deve ter confundido muitos candidatos. No caso, o princípio que protege o valor nominal é o da irredutibilidade dos vencimentos, e, na questão, perceba, houve registro regime jurídico remuneratório. Excelente quesito!
Professor, e será possível a redução do valor nominal?
Para o STF, as vantagens de caráter pessoal não serão cortadas, para que não haja ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Enviar um comentário
0 Comentários