- Normas de eficácia Plena;
- Normas de eficácia Contida;
- Normas de eficácia limitada.
1 - Normas de eficácia plena
São aquelas que surgem com todos os seus efeitos funcionando.
As normas de eficácia plena possuem as seguintes características:
a) São autoaplicáveis, ou seja, não necessitam de lei posterior para completar seu alcance e sentido. Ate pode existir uma lei que a faço, mas não é necessário.
b) São não-restringíveis, ou seja, mesma que uma lei posterior a edição da norma seja feita, essa não pode limitar sua aplicação.
c) Possuem aplicabilidade direta (não dependem de nenhuma lei para que comece a surtir efeito), imediata (começa a surtir efeito no momento em que é promulgada na constituição) e integral (não pode ser limitada por nenhuma lei).
2 - Normas de eficácia contida ou prospectiva:
São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde a promulgação porém podem ser restringidas por lei posterior. Vale ressaltar que o legislador não é obrigado a criar uma lei para regulamentar a norma, ele apenas tem a possibilidade de faze-lo se achar necessário.
As normas de eficácia contida possuem as seguintes características:
a) São autoaplicáveis, ou seja, estão aptas a produzir todos os efeitos jurídicos desde o momento da sua promulgação na constituição. Em outras palavras, não precisa de lei posterior que define o seu alcance e sentido. Vale lembrar que antes de uma lei regulamentadora ser publicada, os efeitos da norma de eficácia contida pode ser exercido de maneira ampla.
b) São restringíveis, ou seja, são sujeitas a limitações ou restrições impostas por:
- Uma lei;
- Outra norma constitucional;
- conceitos éticos-jurídicos indeterminados.
c) Possuem aplicabilidade direta (não precisam de lei posterior para começar a surtir efeito), imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos no momento em que é promulgada) e possivelmente não-integral (estão sujeitas a limitações e restrições).
3 - Normas constitucionais de eficácia limitada
São aquelas que dependem de regulação futura para começar a surtir efeito.
As normas constitucionais de eficácia limitada:
a) São não-autoaplicáveis, ou seja, dependem de regulamentação futura para começar a surtir efeito.
b) Possuem aplicabilidade indireta (dependem de norma regulamentadora para produzir efeitos), mediata (a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que a norma comece a surtir efeito) e reduzida (possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição).
Ta achando fácil?
Pois o tal do Afonso subdividiu as normas de eficácia limitada em dois grupos:
a) normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgão públicos previstos na constituição.
As normas definidoras de princípios institutivos ou organizativos podem ser impositivas (quando impõem ao legislador a obrigação de elaborar a lei) ou facultativas (quando não obrigam o legislador).
b) normas declaratórias de princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.
É importante frisar que as normas de eficácia limitada, mesmo tendo sua aplicabilidade reduzida e não produzindo todos os seus efeitos, ainda possuem eficácia jurídica. A eficácia é limitada porém existente. Diz-se que as normas possuem eficácia mínima.
E quais são os efeitos jurídicos produzidos pelas normas de eficácia limitada?
São dois: efeito negativo e efeito vinculativo.
O efeito negativo serve para revogar todas as normas anteriores a ela que possuem sentido contrário ao seu texto. Serve também para impedir normas futuras que contrariem o seu conteúdo. As normas de eficácia limitada servem de controle de constitucionalidade das leis.
O efeito vinculativo é a obrigação que o legislador ordinário tem de complementar a norma com leis complementares, sob pena de omissão constitucional, que pode ser combatida com mandato de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão. O efeito vinculativo também obriga o poder público a cumprir com as normas constitucionais.
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