CESGRANRIO - Escriturário (BB)/2015 25

Existem leis municipais e estaduais que regulamentam o tempo de fila de espera para atendimento em instituições financeiras. Em uma agência do Rio de Janeiro, o funcionário que trabalha no pré-atendimento constata que uma pessoa na fila do atendimento prioritário não tem direito a esse tipo de atendimento.

O funcionário deverá explicar para essa pessoa que, segundo a Lei nº 5.254, de 25 de março de 2011 (Lei da Fila do Banco), o atendimento preferencial é destinado aos

a) maiores de 65 anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física, pessoas com crianças de colo e estudantes, para quem a agência deve ofertar 30 assentos de correta ergometria. 

b) maiores de 65 anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, para quem a agência deve ofertar, no mínimo, 15 assentos de correta ergometria, sendo realizado por meio de senhas numéricas preferenciais. 

c) clientes que possuem conta-corrente no banco, apenas. 

d) maiores de 65 anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência visual e aos clientes que possuem conta- corrente no banco, apenas. 

e) maiores de 65 anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, sendo realizado através de senhas numéricas preferenciais até as 14 horas.

Resolução do professor Tiago Zanolla:

A Lei 5.254 é uma lei específica do Município do Rio de Janeiro. 
 
Dispõe sobre as obrigações relativas ao atendimento dos usuários nas agências bancárias situadas no território do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
 
Entre as principais, podemos destacar:
 
Art. 1º Os bancos com agências situadas no Município do Rio de Janeiro deverão efetuar atendimento em tempo razoável.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como tempo razoável de atendimento, o prazo máximo de quinze minutos em dias normais e de trinta minutos em dias precedentes ou posteriores a feriados prolongados.

§ 2º Nas agências de que trata o caput, os bancos são obrigados a fornecer aos usuários senhas numéricas de atendimento que identifiquem a instituição bancária e a agência, registrem o horário de entrada e de efetivo atendimento, bem como disponibilizar em local visível a informação da escala de trabalho dos caixas e demais funcionários da agência. 

Art. 2º O atendimento preferencial, aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, será realizado através de senhas numéricas preferenciais e oferta de no mínimo quinze assentos de correta ergometria.


Art. 3º Os bancos deverão disponibilizar em todas as suas agências, pelo menos, um bebedouro de água e um banheiro para uso dos clientes.

Art. 4º Os bancos deverão exibir em local visível nas suas agências as seguintes informações: o número desta Lei; o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas; o direito a senha numérica onde conste horário de entrada e de atendimento; o direito a no mínimo quinze assentos para uso preferencial de idosos, portadores de deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo; e os locais do bebedouro e do banheiro para uso dos clientes.

Gabarito: Letra B

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