CESGRANRIO - Escriturário (BB)/2015 37

Um cliente de longa data do Banco X S/A emitiu cheque vinculado à sua conta-corrente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apesar da existência de provisão de fundos, o cheque não foi pago, por causa da não certificação da assinatura no referido título por preposto do Banco. Após reclamação formal, constatou-se que a assinatura conferia com as dos cadastros arquivados no Banco.

Nesse caso, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor ocorreu

a) prática abusiva 
b) responsabilidade continuada 
c) força maior 
d) defeito do serviço 
e) publicidade enganosa

Resolução do professor Tiago Zanolla:

A questão foi tratada como defeito do serviço pela banca. Vejamos o que nos informa o CDC:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
Vejamos o conceito das demais assertivas:
 
a)  prática abusiva - Conforme ensina Ezequiel Morais (apud Tartuce), prática abusiva, em termos gerais, é aquela que destoa dos padrões mercadológicos, dos usos e costumes, e da razoável, e boa conduta perante o consumidor.

b)  responsabilidade continuada - Em razão da necessidade da população usufruir determinadas comodidades, bem como pelo dever do Estado em satisfazer e promover direitos fundamentais, o serviço público deve ser prestado de forma contínua (ininterrupta).

c)  força maior - Apesar de controverso, a doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que o caso fortuito e força maior rompem o nexo de causalidade e, portanto, são causas excludentes de responsabilidade nas relações de consumo desde que ocorram após a inserção do produto no mercado de consumo.

e)  publicidade enganosa - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Gabarito: Letra D

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