CESGRANRIO - Escriturário (BB)/2015 39

Uma cidadã, por dificuldades financeiras momentâneas, deixou de pagar em dia as suas dívidas, vindo, por força de sua mora e do seu inadimplemento, a ser inscrita em cadastro de devedores. Com o passar do tempo, a sua situação foi melhorando e, após muito sacrifício pessoal, conseguiu quitar as suas dívidas. Em determinado momento, no entanto, foi surpreendida com negativa de crédito, em estabelecimento comercial, por estar o seu nome inscrito no cadastro de devedores inadimplentes.

A melhor interpretação do Código de Defesa do Consumidor indica que

a) caberia à devedora buscar o cancelamento dos registros nos cadastros de inadimplentes. 

b) é ônus do credor, após a constatação do pagamento efetivo da dívida, retirar o nome do devedor do cadastro de inadimplentes. 

c) deve ocorrer a retirada do registro de inadimplente somente cinco anos após o ingresso, mesmo no caso de pagamento. 

d) ocorrerá a manutenção do registro no cadastro de inadimplentes como forma de proteção ao comércio. 

e) será retirada a inscrição do registro no cadastro de inadimplentes somente se houver medida judicial.

Resolução do professor Tiago Zanolla:

O art.43 regula os bancos de dados e cadastros de todo e qualquer fornecedor público e privado que contenham dados do consumidor, relativos a sua pessoa ou suas ações enquanto consumidor. "Assim, muito embora a ênfase e a discussão em torno das regras instituídas no art. 43 recaiam nos chamados cadastros de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito, a norma incide em sistemas de informação mais ampla" (NUNES, 2000).
 
Cabe aqui, antes de tudo, fazer uma breve distinção acerca do que sejam bancos de dados e cadastros de consumidores. Por cadastro de consumidores, em linguagem simplificada, entende-se o conjunto de dados próprios de um fornecedor ou intermediário, geralmente formado por dados repassados pelo próprio consumidor, para obtenção de crédito pessoal. Já por banco de dados, define-se um conjunto de informações de fornecedores sobre um determinado consumidor, visam principalmente proteger o mercado, estando a disposição dos fornecedores que realizem operações de crédito para que corram menos riscos. No Brasil os bancos de dados, na sua maioria, são negativos, "isto é, a inclusão do nome de alguém se dá pelo fato de essa pessoa estar inadimplente, em relação ao pagamento de uma dívida".
 
 
Segundo o CDC:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
 
Vamos analisar as assertivas:
 
a)  caberia à devedora buscar o cancelamento dos registros nos cadastros de inadimplentes.
INCORRETA. Quitada a dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido.
 
b)  é ônus do credor, após a constatação do pagamento efetivo da dívida, retirar o nome do devedor do cadastro de inadimplentes.
CORRETA. Quitada a dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido.

c)  deve ocorrer a retirada do registro de inadimplente somente cinco anos após o ingresso, mesmo no caso de pagamento.
INCORRETA. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
 
d)  ocorrerá a manutenção do registro no cadastro de inadimplentes como forma de proteção ao comércio.
INCORRETO. Senda a dívida paga, credor tem o prazo de 5 dias para informar e retirar o nome do cadastro de inadimplentes.

e)  será retirada a inscrição do registro no cadastro de inadimplentes somente se houver medida judicial.
INCORRETA. Além da medida judicial, será retirada após os 5 anos independente da prescrição OU caso haja o pagamento da dívida inscrita.

Gabarito: Letra B


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