De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), uma administração não será considerada responsável do ponto de vista da receita, quando
a) não arrecadar os montantes que estavam previstos no orçamento.
b) não instituir todos os impostos de sua competência.
c) não aplicar as receitas nas finalidades a que se destinam.
d) não inscrever os créditos vencidos em dívida ativa.
Resolução:
Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação (art. 11 da LRF).
Logo, em caso de não instituição de tributos (como os impostos), a administração será considerada irresponsável do ponto de vista fiscal, infringindo a Lei de Responsabilidade Fiscal.
É interessante que a União, até os dias atuais (final de 2015), não instituiu o Imposto de Grandes Fortunas (IGF) previsto no inciso VII do artigo 153 da Constituição Federal de 1988 e nenhuma sanção foi imposta a esse ente da Federação.
Veja a íntegra do projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=E45AD8BF3E2DBC1F579C72B95A3EACA5.proposicoesWeb1?codteor=1299636&filename=Tramitacao-PLP+11/2015
As demais alternativa não representam vedações impostas pela LRF:
a) não arrecadar os montantes que estavam previstos no orçamento.
Isso é chamado de insuficiência de arrecadação e acontece normalmente, mas representa ausência de planejamento ou atividade econômica não prevista. E não representa explicitamente uma vedação da LRF que representa irresponsabilidade fiscal.
c) não aplicar as receitas nas finalidades a que se destinam.
Tal alternativa representa ilegalidade em alguns casos ao desrespeitar a classificação por destinação de recursos, mas é muito vaga e não representa explicitamente uma vedação da LRF que representa irresponsabilidade fiscal.
d) não inscrever os créditos vencidos em dívida ativa.
É obrigatória essa inscrição em dívida ativa, conforme o artigo 39, caput e § 1º da Lei nº 4.320/1964:
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
No entanto, não representa uma vedação da LRF que representa irresponsabilidade fiscal.
Gabarito: Letra B.
Professor Marcus Aurélio
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