CESPE - Auditor Federal de Controle Externo/Controle Externo/Auditoria Governamental/2015



Com relação às técnicas e mecanismos de elaboração, à execução e ao controle do orçamento público, julgue o item.
 
Ainda que não esteja compatível com o plano plurianual, a emenda ao projeto de lei orçamentária que pretender consignar recursos para transferência a empresa estatal com o objetivo de financiar a construção de uma usina hidrelétrica poderá ser apresentada na Comissão Mista de Orçamento por qualquer parlamentar.

Resolução:

Vamos ver o que dizem os §§ 2º ao 4º do artigo 166 da Constituição Federal, que tratam sobre as emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual (LOA):
 
Art. 166. (...)
 
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
 
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
 
a) dotações para pessoal e seus encargos;
 
b) serviço da dívida;
 
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
 
III - sejam relacionadas:
 
a) com a correção de erros ou omissões; ou
 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
 
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
 
Ocorre que o item disse "poderá ser apresentada na Comissão Mista de Orçamento por qualquer parlamentar" e não "aprovada pelo Congresso Nacional" como diz o § 3º do artigo 166 da CF/88 citado acima. Como diz o Prof. James Giacomoni em suas aulas: o papel aceita tudo. Nada impede o parlamentar de apresentar a emenda, agora ser aprovada "são outros quinhentos".
 
Gabarito: Certo

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