Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)



O conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) foi criado pelo Lei n° 9.613, de 03 de março de 1998.

Sob o comando de seu presidente, o COAF está operacionalmente estruturado em uma Secretária Executiva e um Diretoria de Inteligência. O quadro de servidores é compostos por funcionários de carreira do ministério da fazenda e de outros órgãos federais e entidades públicas.

O presidente do COAF é nomeado pelo Presidente da República, por indicação do ministro da fazenda. 

Os conselheiros do COAF devem ser servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do ministro da fazenda, integrantes dos quadros de pessoal efetivos dos seguintes órgãos:

■ Banco Central do Brasil

■ Comissão de Valores Mobiliários  

■ Superintendência de Seguros Privados 

■ Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 

■ Secretaria da Receita Federal do Brasil 

■ Agência Brasileira de Inteligência 

■ Departamento de Polícia Federal 

■ Ministério das Relações Exteriores 

■ Ministério da Justiça

■ Ministério da Previdência Social 

■ Controladoria-Geral da União

O plenário do COAF é composto, portanto, pelo presidente e por onze conselheiros oriundos dos órgãos acima relacionados (cada órgão indica 1 conselheiro).

O Estatuto do COAF prevê, ainda, a participação da Advocacia-Geral da União, na qualidade de consultoria jurídica do Conselho. Representantes destes órgãos reúnem-se periodicamente, em sessões ordinárias ou, para tratar de assuntos específicos, em sessões extraordinárias convocadas pelo presidente.

Adicionalmente, o Plenário reúne-se, quando necessário, para realizar sessões de julgamento de processos administrativos sancionadores.


O COAF regula e supervisiona setores obrigados que não possuem órgão supervisor próprio, tais como as empresas de fomento mercantil ou factoring, loterias, comerciantes de obras de arte e antiguidades, comerciantes de joias e metais preciosos, entre outros previstos na Lei n. 9.613/98.

Como órgão regulador, o COAF expede Resoluções que estabelecem as regras para que os setores obrigados cumpram com os deveres de manter registro de transações, de conhecer o cliente, de comunicar situações suspeitas de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, entre outros requisitos.

No exercício da função de supervisor, o COAF conduz averiguações preliminares para verificar o devido cumprimento de suas Resoluções. Por decisão do Plenário, também instaura e julga processos administrativos sancionadores. Eventuais sanções aplicadas a empresas de setores regulados pelo COAF poderão, ainda, ser objeto de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), como última instância administrativa.

Atuando eminentemente na prevenção, o COAF auxilia as autoridades competentes no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Não compete ao órgão realizar investigações ou controlar a infinidade de operações financeiras realizadas diariamente no Brasil, nem receber ou analisar contratos e tampouco acessar contas ou investimentos de pessoas físicas ou jurídicas.

As características operacionais do COAF e de seu sistema de informações, o SISCOAF, permitem grande agilidade de resposta e flexibilidade no intercâmbio de informações com autoridades brasileiras e do exterior.

Os relatórios produzidos, denominados Relatórios de Inteligência Financeira (RIF), são protegidos por sigilo, inclusive bancário, e têm como destinatárias as autoridades competentes para investigação, em especial, a Polícia Federal e o Ministério Público. A violação do sigilo do RIF, além de constituir crime, causa transtornos às entidades obrigadas por lei a fornecer informações ao COAF, às próprias autoridades competentes e, em última instância, ao Sistema de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo como um todo. 

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