O conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) foi criado pelo Lei n° 9.613, de 03 de março de 1998.
Sob o comando de seu presidente, o COAF está operacionalmente estruturado em uma Secretária Executiva e um Diretoria de Inteligência. O quadro de servidores é compostos por funcionários de carreira do ministério da fazenda e de outros órgãos federais e entidades públicas.
O presidente do COAF é nomeado pelo Presidente da República, por indicação do ministro da fazenda.
Os conselheiros do COAF devem ser servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do ministro da fazenda, integrantes dos quadros de pessoal efetivos dos seguintes órgãos:
■ Banco Central do Brasil
■ Comissão de Valores Mobiliários
■ Superintendência de Seguros Privados
■ Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
■ Secretaria da Receita Federal do Brasil
■ Agência Brasileira de Inteligência
■ Departamento de Polícia Federal
■ Ministério das Relações Exteriores
■ Ministério da Justiça
■ Ministério da Previdência Social
■ Controladoria-Geral da União
O plenário do COAF é composto, portanto, pelo presidente e por onze conselheiros oriundos dos órgãos acima relacionados (cada órgão indica 1 conselheiro).
O Estatuto do COAF prevê, ainda, a participação da Advocacia-Geral da União, na qualidade de consultoria jurídica do Conselho. Representantes destes órgãos reúnem-se periodicamente, em sessões ordinárias ou, para tratar de assuntos específicos, em sessões extraordinárias convocadas pelo presidente.
Adicionalmente, o Plenário reúne-se, quando necessário, para realizar sessões de julgamento de processos administrativos sancionadores.
O COAF regula e supervisiona setores obrigados que não possuem órgão supervisor próprio, tais como as empresas de fomento mercantil ou factoring, loterias, comerciantes de obras de arte e antiguidades, comerciantes de joias e metais preciosos, entre outros previstos na Lei n. 9.613/98.
Como órgão regulador, o COAF expede Resoluções que estabelecem as regras para que os setores obrigados cumpram com os deveres de manter registro de transações, de conhecer o cliente, de comunicar situações suspeitas de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, entre outros requisitos.
No exercício da função de supervisor, o COAF conduz averiguações preliminares para verificar o devido cumprimento de suas Resoluções. Por decisão do Plenário, também instaura e julga processos administrativos sancionadores. Eventuais sanções aplicadas a empresas de setores regulados pelo COAF poderão, ainda, ser objeto de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), como última instância administrativa.
Atuando eminentemente na prevenção, o COAF auxilia as autoridades competentes no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Não compete ao órgão realizar investigações ou controlar a infinidade de operações financeiras realizadas diariamente no Brasil, nem receber ou analisar contratos e tampouco acessar contas ou investimentos de pessoas físicas ou jurídicas.
As características operacionais do COAF e de seu sistema de informações, o SISCOAF, permitem grande agilidade de resposta e flexibilidade no intercâmbio de informações com autoridades brasileiras e do exterior.
Os relatórios produzidos, denominados Relatórios de Inteligência Financeira (RIF), são protegidos por sigilo, inclusive bancário, e têm como destinatárias as autoridades competentes para investigação, em especial, a Polícia Federal e o Ministério Público. A violação do sigilo do RIF, além de constituir crime, causa transtornos às entidades obrigadas por lei a fornecer informações ao COAF, às próprias autoridades competentes e, em última instância, ao Sistema de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo como um todo.
Enviar um comentário
0 Comentários