Conselho De Recursos Do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN)



O CRSFN é órgão responsável por julgar, em segunda e última instancia, os recursos interpostos a respeito das penalidades aplicadas pelo bacen, cvm e pelo conselho de atividades financeiras. 

É necessário comentar que o CRSFN não é uma entidade normativa ou supervisora. No entanto, serve de instância recursal de decisões tomadas pelas instituições do SFN. 

O bacen e a CVM fiscalizam diversos mercados podendo, inclusive, aplicar sansões aos participantes que descumpram as regras vigentes. 

Caso um participantes acredite que foi injustiçado, pode recorrer ao CRSFN.

O conselho é composto por 8 membros e respectivos suplentes, designados pelo Ministério da Fazenda com mandato de três anos. Os membros devem possuir reconhecida competência, e conhecimentos especializados sobre os mercados financeiros e de capitais. Observa-se a seguinte composição:
  • 2 representantes do Ministério da Fazenda;
  • 1 representante do Bacen
  • 1 representante da CVM
  • 4 representantes de entidades de classe, dos mercados financeiros e de capitais
As entidades de classe que integram o CRSFN são as seguintes:

Titulares:
  • ABRASCA - Associação brasileira das Companhias Abertas;
  • ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais
  • ANCORD - Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias
  • FEBRABAN - Federação Brasileira das Associações de Bancos
Suplentes:
  • ABAC - Associação Brasileira de Administradores de Consórcios
  • AMEC - Associação de Investidores no Mercado de Capitais
  • CECO/OCB - Conselho Consultivo do Ramo Crédito da Organização das Cooperativas Brasileiras
  • IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil

Tanto os conselheiros titulares, como seus respectivos suplentes, são nomeados pelo ministro da fazenda com mandado de três anos, podendo ser reconduzido até duas vezes.

Fazem ainda parte do Conselho de Recursos Procuradores da Fazenda indicados pelo procurador-geral da fazenda nacional, com atribuição de zelar pela fiel observância da legislação aplicável, e um secretário executivo, nomeado pelo ministro da fazenda, com a função de executar e coordenar os trabalhos executivos. Para tanto, o ministério da fazenda, o BC e a CVM proporcionam o respectivo apoio técnico administrativo.

Um dos representantes do ministério da fazenda é o presidente do conselho, e o vice presidente será escolhido pelo ministério da fazenda entre um dos 4 membros representantes das entidades de classe que integram o conselho.

Ainda em relação ao CRSFN, é necessário citar uma importante modificação em sua estrutura sancionatória.

Como vimos, o conselho julga as penalidades impostas pelas entidades supervisoras. Mas, imagine a situação na qual a CVM, Bacen ou COAF não colocassem penalidade no caso concreto. Mesmo assim, era obrigação destas entidades apresentar recurso de ofício ao CRSFN, com a finalidade de uma segunda e definitiva opinião sobre a matéria.

Ocorre que esta era a praxe até a publicação do Decreto 8.652/2016, no qual foi afastada a competência do CRSFN para o julgamento do recurso de ofício. Tal entendimento está corroborado pelo novo Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria 68/2016 do Ministério da Fazenda, que dispõe em seu art. 51 que somente serão julgados pelo CRSFN os recursos de ofício das decisões proferidas até 27.02.2016, em uma evidente demonstração de extinção do instituto.



Enviar um comentário

0 Comentários