Os bancos de desenvolvimento existem para promover o desenvolvimento da região à qual fazem parte. Meio obvio, não é?
Os Bancos de Desenvolvimento são instituições financeiras públicas não federais, constituídas sob a forma de sociedade anônima, com sede na Capital do Estado da Federação que detiver seu controle acionário.
Seu objetivo principal é proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a médio e longo prazos, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social dos respectivos Estados da Federação onde tenham sede, cabendo-lhes apoiar prioritariamente o setor privado.
Pelas características acima, é importante citar o caráter regional dos bancos de desenvolvimento. São controlados pelos governos do estado que fazem parte e sua atuação se limita a esta região.
Estão autorizados a financiar projetos de desenvolvimento fora da região que fazem parte tão somente se o empreendimento visar benefícios de interesse comum, ou seja, que atenda também a sua região.
Entre suas funções estão:
- Impulsionar o desenvolvimento econômico e social do País/Região/Estado.
- Fortalecer o setor empresarial.
- Atenuar os desequilíbrios regionais, criando novos polos de produção.
- Promover o desenvolvimento integrado das atividades agrícolas, industriais e de serviços.
Para atender a seu objetivo, os Bancos de Desenvolvimento podem apoiar iniciativas que visem a:
I - Ampliar a capacidade produtiva da economia, mediante implantação, expansão e/ou relocalização de empreendimentos;
II - Incentivar a melhoria da produtividade, por meio de reorganização, racionalização, modernização de empresas e formação de estoques - em níveis técnicos adequados - de matérias primas e de produtos finais, ou por meio da formação de empresas de comercialização integrada;
III - Assegurar melhor ordenação de setores da economia regional e o saneamento de empresas por meio de incorporação, fusão, associação, assunção de controle acionário e de acervo e/ou liquidação ou consolidação de passivo ou ativo onerosos;
IV - Incrementar a produção rural por meio de projetos integrados de investimentos destinados à formação de capital fixo ou semifixo;
V - Promover a incorporação e o desenvolvimento de tecnologia de produção, o aperfeiçoamento gerencial, a formação e o aprimoramento de pessoal técnico, podendo, para este fim, patrocinar programas de assistência técnica, preferencialmente através de empresas e entidades especializadas.
Cabe salientar que no caso dos empreendimentos de que trata o item IV (produção rural), o financiamento do custeio pode ser realizado diretamente pelo Banco de Desenvolvimento, ou, preferencialmente, por intermédio de convênios com outras instituições financeiras autorizadas a realizar esse tipo de atividade.
Adicionalmente, ressalta-se o seguinte fato: O Estado da Federação autorizado a constituir Banco de Desenvolvimento detém, obrigatoriamente, o controle acionário da instituição. Isto não significa que em todos os casos o Estado terá a totalidade das ações emitidas pelo banco, pois é permitido, em relação aos Bancos de Desenvolvimento registrados como sociedade anônima de capital aberto, emitir ações preferenciais, nas formas nominativas e ao portador, sem direito a voto, neste último caso desde que previamente autorizados pelo Banco Central.
Ou seja, os Bancos de Desenvolvimento estão autorizados a negociar suas ações com terceiros, não relacionados com o acionista controlador, desde que seguindo as regras dispostas acima.
É necessário se atentar a esta espécie de instituição financeira, tendo em vista ser a forma do BNB.
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