INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS E PRIVADAS



Vamos inciar com a definição de instituições financeiras:

Consideram-se instituições financeiras (“IFs”) as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Importante citar que se equiparam às IFs as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas acima, de forma permanente ou eventual.

Para funcionar no país, dependem de prévia autorização do BACEN, quando nacionais; quando estrangeiras, além da autorização do BACEN, precisam também de decreto do presidente da república (poder executivo) para funcionar.

Equipa-se à IFs as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas acima, de forma permanente ou provisória.

Simples não?

Vamos definir agora as diferenças entre as instituições financeiras públicas e privadas.

Instituições Financeiras Públicas

Pelo nome você ja consegue imaginar a sua definição: as instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares da execução da política de crédito do Governo Federal.

A legislação separa, para fins de classificação, as IFs públicas federais das IFs públicas estaduais.

O Conselho Monetário Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade operacionais das instituições financeiras públicas federais, que deverão submeter à aprovação deste órgão, com a prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e aplicações, de forma que se ajustem à política de crédito do Governo Federal. Ademais, acabe ao CMN estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos do sistema financeiro nacional (promover desenvolvimento sustentado).

Isto é, o CMN pode atribuir prioridades as IFs públicas, ajustando a aplicação de seus recursos, de forma que se ajustem a política de crédito do Governo Federal. Um exemplo seria a política de crédito rural do Banco do Brasil. a concessão de crédito para esse setor é parte da política de crédito do governo federal, cuja regulação do CMN concedeu como função prioritária do BB.

Além do BB, temos o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), pois ele é o principal instrumento de execução de política de investimento do Governo Federal. O objetivo primordial do BNDES é apoiar programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do País, visando a estimular a iniciativa privada, sem prejuízo de apoio a empreendimentos de interesse nacional a cargo do setor público.


Por fim, em relação a IFs públicas federais, a escolha dos seus diretores ou administradores é feita da seguinte forma:

■  O Presidente e os Diretores das IFS públicas federais deverão ser pessoas de reputação ilibada e notória capacidade

■ A nomeação do Presidente da IFs públicas federais será feita pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal; e

■  As substituições eventuais do Presidente das IFs pública federais não poderão exceder o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, sem que o Presidente da República submeta ao Senado Federal o nome do substituto.

E as instituições financeiras estaduais?

Essas irão seguir a mesma disposição das IFs privadas.

Instituições Financeiras Privadas

As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas. Observadas as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional as IFs privadas poderão emitir até o limite de 50% de seu capital social em ações preferenciais.

Uma importante regra aplica-se às instituições financeiras privadas (e também públicas): o capital inicial será sempre realizado em moeda corrente. Ou seja, não é possível, quando da sua constituição, que o acionista realize o capital em bens ou créditos. É preciso que o faça em moeda corrente (dinheiro).

Adicionalmente, será exigida no ato a realização de, pelo menos 50% (cinquenta por cento) do montante subscrito. O valor remanescente do capital subscrito, inicial ou aumentado, em moeda corrente, deverá ser integralizado dentro de um ano da data da solução do respectivo processo.

Mas, como tudo em direito, existem exceções às subscrições em dinheiro, que são:

■ Decorrentes de incorporação de reservas; e

■ Decorrentes da reavaliação da parcela dos bens do ativo imobilizado, representado por imóveis de uso e instalações.

Em resumo, a regra geral é que todo o acionista subscreva sua parcela no capital social em dinheiro. No mínimo, 50% desta subscrição deve ser feita à vista e o restante em até 1 ano. Exceção à rega são as possibilidades de aumento do capital decorrentes de incorporação de reservas (por exemplo, incorporação de reservas de lucros) e realização de bens do ativo imobilizado. Esta segunda possibilidade ocorre quando os bens são reavaliados pelo valor de mercado e este fato aumentativo também eleva o patrimônio líquido, sendo registrado como aumento de capital.

Em relação aos seus administradores (diretores e conselheiros de administração), as instituições financeiras privadas deverão comunicar ao Banco Central da República do Brasil os atos relativos à eleição de diretores e membros de órgão consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias de sua ocorrência. O BACEN, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito.


E, para encerrar o assunto, temos que analisar as vedações aplicadas às IFs públicas e privadas. Recordem que, as vedações abaixo, aplicam-se às IFs, independente se de constituição pública ou privada. Abaixo, seguem de forma esquematizada:

 conceder empréstimos ou adiantamentos 

1) a seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges; 

2) aos parentes, até o 2º grau, das pessoas anteriormente referidas; 

3) as pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital, com mais de 10% (dez por cento), salvo autorização específica do Banco Central da República do Brasil, em cada caso, quando se tratar de operações lastreadas por efeitos comerciais resultantes de transações de compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites que forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional, em caráter geral;

4) as pessoas jurídicas cujo capital participem, com mais de 10% (dez por cento); 

5) às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10% (dez por cento), quaisquer dos diretores ou administradores da própria instituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos parentes, até o 2º grau;

emitir debêntures, salvo as IFs que não recebem depósitos do público, quando autorizadas pelo BACEN; e 

 adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de um (1) ano, a contar do recebimento, prorrogável até duas vezes, a critério do Banco Central da República do Brasil.

A concessão de empréstimos ou adiantamentos aos seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges constitui crime e sujeitará os responsáveis pela transgressão à pena de reclusão de um a quatro anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal.

Cabe ainda afirmar que há uma exceção às vedações acima expostas em relação às IFs públicas. Elas não estão vedadas da prática de concessão de empréstimos ou adiantamentos às pessoas jurídicas de cujo capital participem, com mais de 10% (dez por cento).


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