Organização da Administração Pública



Toda a atividade administrativa do Estado se desenvolve, direta ou indiretamente, por meio da atuação de órgãos, entidades públicas e seus respectivos agentes.

Nos termos da Lei 9.784/1999:
  • Entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. 
  • Órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta.
Em suma, a diferença básica entre órgão e entidade é que esta possui personalidade jurídica própria e aquele não. Mas vamos desenvolver mais os conceitos.

Entidade é pessoa jurídica, pública ou privada; o conceito compreende tanto as entidades políticas, que possuem autonomia política, isto é, capacidade de legislar e se auto-organizar (são pessoas políticas a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios), como as entidades administrativas, que não possuem autonomia política, ou seja, não podem legislar, limitando-se a executar as leis editadas pelas pessoas políticas; conquanto não tenham autonomia política, as entidades administrativas detêm autonomia administrativa, isto é, capacidade de gerir os próprios negócios, porém sempre se subordinando às leis postas pela entidade política (são entidades administrativas as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista).

Órgão é elemento despersonalizado, isto é, sem personalidade jurídica, incumbido da realização das atividades da entidade a que pertence, através de seus agentes. São “centros de competência” constituídos na estrutura interna de determinada entidade política ou administrativa (ex: Ministérios do Poder Executivo Federal, Secretarias de Estado, departamentos ou seções de empresas públicas etc.).

Para o desempenho de suas atribuições, a Administração Pública organiza seus órgãos e entidades com base em três princípios fundamentais: centralização, descentralização e desconcentração.


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