As SDTVMs também exercem atividades de intermediação de títulos e valores mobiliários.
Seu foco de atuação, até 2008, era o mercado primário, intermediando o lançamento de títulos no mercado de capitais. Porém, da mesma forma que as SCTVMs tiveram foco de atuação expandido, as SDTVMs passaram a poder operar no mercado secundário.
Desta forma, a atuação das SCTVms e das SDTVMs é, na prática, a mesma. As diferenças entre estas instituições serão citadas adiante. Em resumo, suas principais atividades são:
- subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda;
- intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado;
- comprar e vender títulos e valores mobiliários, por conta própria e de terceiros;
- encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários;
- incumbir-se da subscrição, da transferência e da autenticação de endossos, desdobramento de cautelas, de recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de títulos e valores mobiliários;
- instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento;
- praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes;
- praticar operações de compra e venda de metais preciosos no mercado físico, por conta própria e de terceiros;
- operar em bolsas de mercadorias e de futuros, por conta própria e de terceiros.
A constituição e o funcionamento de sociedade distribuidora dependem de autorização do Banco Central do Brasil. O exercício de atividades de sociedade distribuidora no mercado de valores mobiliários depende de prévia e expressa autorização da Comissão de Valores Mobiliários.
Atenção! A constituição e funcionamento das DTVMs depende de autorização do Bacen, enquanto que o exercício de suas atividades, de autorização da CVM. Desta forma, enquanto para existir elas dependem do Bacen, para se exercitar dependem da CVM.
Esta diferença, por ser muito sutil, pode muito bem ser cobrada na prova.
A sociedade distribuidora deve constituir-se sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, devendo constar obrigatoriamente de sua denominação social a expressão "DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS".
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