CESSÃO DE CRÉDITOS



A cessão de créditos está prevista nos arts. 286 a 298 do Código Civil, além da Resolução nº 2836/2001 do Conselho Monetário Nacional. Antes de analisarmos o tema, seguem os dispositivos do Código Civil citados:

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. 

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. 

Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança. 

Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

Antes de prosseguir, ressalto a importância em conhecer o texto legal, pois as questões não variam muito além disto.

A cessão de crédito corresponde ao negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere a um terceiro (cessionário) sua posição no negócio, mediante contrato, independentemente da autorização do devedor (cedido), de forma (i) gratuita ou onerosa, (ii) total ou parcial, (iii) convencional, legal ou judicial, (iv) pro soluto ou pro solvendo:

■ Gratuita ou Onerosa → Na cessão gratuita, o cedente não exige uma contraprestação do terceiro, enquanto que na cessão onerosa há exigência da contraprestação. 

■ Total ou Parcial → Na cessão total há a transferência de todo o crédito, enquanto que na parcial, não. 

■ Convencional, Legal ou Judicial → A cessão convencional ocorre quando é celebrada através da livre e espontânea vontade das partes e formalizada mediante contrato. A cessão legal depende de lei e, como não poderia ser diferente, não resulta da vontade das partes. Já a cessão judicial se faz em juízo, quando o crédito já está sendo demandado, mesmo na fase de execução, ou quando em inventário. 

■ Pro Soluto ou Pro Solvendo → A cessão pro soluto ocorre quando o cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não responde pela solvência do devedor, quando que na cessão pro solvendo responde também pela solvência do devedor. A regra geral é a de que o cedente garante apenas a existência do crédito cedido. No entanto, se também garantir a solvência do devedor, a cessão é pro solvendo (fato que sempre ocorre quando a cessão é onerosa, ou, quando gratuita, há má-fé do cedente).

Como mencionado nos dispositivos legais acima, a cessão de crédito deve ser formalizada em contrato; caso contrário é ineficaz perante terceiros. 

Em se tratando de cessão de créditos feita por instituição financeira, elas estão autorizadas a ceder, a instituições da mesma natureza, créditos oriundos de operações de empréstimo, de financiamento e de arrendamento mercantil, com ou sem coobrigação da instituição cedente. Ou seja, a instituição cedente pode ser responsável pelo crédito cedido junto com o devedor do mesmo. 

Nestas situações, não será admitida (i) a recompra, a prazo, de créditos vincendos, anteriormente cedidos e (ii) a aquisição de créditos com recursos originários de aceites cambiais. 

É importante mencionar que as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil podem também ceder créditos oriundos de operações de empréstimo, financiamento e arrendamento mercantil para pessoas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional desde que realizadas sem coobrigação da instituição cedente, sem recompra dos créditos cedidos e liquidação à vista das operações.

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