PODER VINCULADO



O poder vinculado se relaciona com a prática de atos vinculados, isto é, atos cuja forma de execução está inteiramente definida na lei.

Os atos vinculados não admitem juízo de conveniência e oportunidade por parte do administrador público, pois a lei discrimina todos os elementos necessários à sua prática. O agente, então, deve agir nos exatos termos e limites previstos na lei, sem margem para escolha de conduta diversa.

É o caso, por exemplo, da cobrança de tributos pela Administração Fazendária que, nos termos do art. 3º do Código Tributário Nacional, constitui “atividade administrativa plenamente vinculada”. Assim, ao ocorrer o fato gerador de determinado tributo, não cabe ao auditor fiscal decidir se realiza ou não a cobrança: o agente deverá obrigatoriamente cobrar o tributo, nos termos previstos na lei, sob pena de responsabilidade.

O poder vinculado, então, é aquele que credencia o agente público para executar os atos vinculados previstos em lei. No nosso exemplo, é o poder que permite ao auditor fiscal realizar a cobrança do tributo.

Na verdade, o poder vinculado não constitui propriamente uma prerrogativa, e sim um dever que obriga o administrador público a se conduzir rigorosamente em conformidade com os parâmetros legais. Ora, como vimos, o auditor fiscal não só pode como deve fazer a cobrança do tributo quando verificar a ocorrência da hipótese de incidência prevista em lei, sob pena de responsabilidade.

Todavia, alguns autores consagrados, a exemplo de Hely Lopes Meirelles, ainda costumam incluir o “poder vinculado” entre os poderes administrativos, dando a ideia de uma prerrogativa.


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