PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA



Os agentes públicos possuem uma série de prerrogativas que lhes permitem exercer atividades com a finalidade de concretizar os interesses da coletividade. Tais prerrogativas decorrem do princípio da supremacia do interesse público e constituem os chamados poderes administrativos.

Conforme ensina Carvalho Filho, pode-se conceituar os poderes administrativos como o “conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins”.

De regra, os poderes administrativos são concedidos por lei e destinam-se a instrumentalizar o administrador público para o atingimento do objetivo finalístico a que se presta o Estado: a satisfação dos interesses públicos. Por isso, os poderes administrativos são considerados poderes instrumentais, ou seja, são os “instrumentos” que permitem à Administração cumprir suas finalidades. Diferem, assim, dos poderes políticos (Legislativo, Judiciário e Executivo), que são considerados poderes estruturais, pois formam a estrutura do Estado estabelecida na Constituição.

Os principais poderes administrativos:

■ Poder vinculado 
■ Poder discricionário
■ Poder hierárquico 
■ Poder disciplinar 
■ Poder regulamentar
■ Poder de polícia

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