FGV - OAB UNIFICADO - Nacional/XXVIII Exame/2019 - QUESTÃO 57

Miguel foi denunciado pela prática de um crime de extorsão majorada pelo emprego de arma e concurso de agentes, sendo a pretensão punitiva do Estado julgada inteiramente procedente e aplicada sanção penal, em primeira instância, de 05 anos e 06 meses de reclusão e 14 dias multa.
 
A defesa técnica de Miguel apresentou recurso alegando:
 
(i) preliminar de nulidade em razão de violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença;
 
(ii) insuficiência probatória, já que as declarações da vítima, que não presta compromisso legal de dizer a verdade, não poderiam ser consideradas;
 
(iii) que deveria ser afastada a causa de aumento do emprego de arma, uma vez que o instrumento utilizado era um simulacro de arma de fogo, conforme laudo acostado aos autos.
 
A sentença foi integralmente mantida. Todos os desembargadores que participaram do julgamento votaram pelo não acolhimento da preliminar e pela manutenção da condenação. Houve voto vencido de um desembargador, que afastava apenas a causa de aumento do emprego de arma. Intimado do teor do acórdão, o(a) advogado(a) de Miguel deverá interpor

a) embargos infringentes e de nulidade, buscando o acolhimento da preliminar, sua absolvição e o afastamento da causa de aumento de pena reconhecida. 

b) embargos infringentes e de nulidade, buscando o acolhimento da preliminar e o afastamento da causa de aumento do emprego de arma, apenas. 

c) embargos de nulidade, buscando o acolhimento da preliminar, apenas. 

d) embargos infringentes, buscando o afastamento da causa de aumento do emprego de arma, apenas.

Resolução:

Deverá interpor embargos infringentes e de nulidade, visto que são admitidos nos casos em que a decisão de segunda instância NÃO for unânime e desfavorável ao réu, nos termos do Parágrafo único do art. 609, Código de Processo Penal:
Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.  
Os embargos infringentes e de nulidade são recursos de fundamentação livre, visto que não há previsão legal relativa às matérias que podem ser alegadas, servem para discutir o mérito e as nulidades eventualmente ocorridas ao longo do processo.
 
Considerando que a divergência se deu somente acerca do aumento de pena por emprego de arma, os embargos infringentes devem ser baseados no afastamento dela.
 
Assim, a alternativa correta é a letra D.
 
Analisemos as demais afirmativas:
 
a)  embargos infringentes e de nulidade, buscando o acolhimento da preliminar, sua absolvição e o afastamento da causa de aumento de pena reconhecida.
 
INCORRETA. Considerando que os embargos infringentes só poderão ventilar a matéria objeto de controvérsia entre os desembargadores, não poderá trazer novamente à discussão, através deste recurso, a preliminar, o afastamento da causa e manifestar-se pela absolvição de Miguel.
 
b)  embargos infringentes e de nulidade, buscando o acolhimento da preliminar e o afastamento da causa de aumento do emprego de arma, apenas.
 
INCORRETA. Como já visto, não é o recurso cabível para buscar o acolhimento da preliminar, cabendo tão somente para o afastamento da causa de aumento de pena.
 
c)  embargos de nulidade, buscando o acolhimento da preliminar, apenas.
 
INCORRETA. Só servirão para arguir eventual nulidade do processo, não sendo possível utilizar os embargos de nulidade para buscar o acolhimento de preliminar.

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