Alaor, insatisfeito com o pequeno lucro do restaurante do qual era sócio, retirou-se da sociedade empresária e averbou, na respectiva junta comercial, novo contrato social, onde constava sua retirada. O empresário, 36 meses após esse fato, foi surpreendido com sua citação em uma reclamação trabalhista ajuizada dias antes.
Sobre a hipótese apresentada, considerando a atual redação da CLT, assinale a afirmativa correta.
a) Alaor responde solidariamente pelos débitos da sociedade na ação trabalhista em referência.
b) Alaor responde subsidiariamente pelos débitos da sociedade na ação trabalhista em referência.
c) Alaor não mais responde, na ação trabalhista em referência, pelos débitos da sociedade.
d) No caso, primeiro responde a empresa devedora, depois, os sócios atuais e, em seguida, os sócios retirantes, que é o caso de Alaor.
Resolução:
A inclusão do art. 10-A traz uma ordem de execução a ser observada e esclarece que o sócio retirante SOMENTE responde pelas dívidas do período que foi sócio. Por sua vez, a ação que o responsabilize deve ser ajuizada em até DOIS anos contados da AVERBAÇÃO de sua retirada. Note que se passaram 36 meses (03 anos), assim, Alaor não responde por qualquer dívida.
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Perceba que o prazo de dois anos é contado da averbação da alteração contratual da sociedade. Assim, aquele sócio que se retira apenas de FATO, sem a devida averbação, não fará jus a limitação da responsabilidade.
O sócio retirante não responde pelos encargos posteriores a sua retirada, devidamente averbada, e isso, não poderá dar interpretação de que os NOVOS SÓCIOS não respondem pelos créditos anteriores ao seu ingresso na sociedade. Cuidado! O sócio ingresso na sociedade responde por todo o passivo, inclusive, anterior. Aliás, ele precede a execução do sócio retirante (inciso II do art. 10-A).
Em qualquer caso, a utilizar o art. 9° da CLT (lindo e inalterável), a fraude na retirada do sócio caracteriza a responsabilidade solidária, conforme § único do art. 10-A.
a) Alaor responde solidariamente pelos débitos da sociedade na ação trabalhista em referência.
b) Alaor responde subsidiariamente pelos débitos da sociedade na ação trabalhista em referência.
c) Alaor não mais responde, na ação trabalhista em referência, pelos débitos da sociedade.
d) No caso, primeiro responde a empresa devedora, depois, os sócios atuais e, em seguida, os sócios retirantes, que é o caso de Alaor.
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