Marcus, advogado, atua em duas causas distintas que correm perante a Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. Na primeira ação penal, Renato figura como denunciado em ação penal por crime de natureza tributária, enquanto, na segunda ação, Hélio consta como denunciado por crime de peculato.
Entendendo pela atipicidade da conduta de Renato, Marcus impetra habeas corpus, perante o Tribunal de Justiça, em busca do “trancamento” da ação penal. Já em favor de Hélio, impetra mandado de segurança, também perante o Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que o magistrado de primeira instância, de maneira recorrente, não estava permitindo o acesso aos autos do processo.
Na mesma data são julgados o habeas corpus e o mandado de segurança por Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, sendo que a ordem de habeas corpus não foi concedida por maioria de votos, enquanto o mandado de segurança foi denegado por unanimidade.
Intimado da decisão proferida no habeas corpus e no mandado de segurança, caberá a Marcus apresentar, em busca de combatê-las,
a) Recurso Ordinário Constitucional, nos dois casos.
b) Recurso em Sentido Estrito e Recurso Ordinário Constitucional, respectivamente.
c) Embargos infringentes, nos dois casos.
d) Embargos infringentes e Recurso Ordinário Constitucional, respectivamente.
Resolução:
A busca e apreensão trata-se da tomada de bem ou pessoa a ser encontrada por força de pedido judicial.
Sobre as buscas domiciliares, ainda que com mandado judicial, deverão acontecer durante o dia e, à noite, somente com autorização do morador. É o que determina o art. 245 do CPP:
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
Assim, a busca e apreensão realizada na residência de Adolfo às 03:00h sem autorização deste é ilegal.
Já a busca pessoal é autorizada nos casos elencados no §1º do art. 240:
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Assim, a busca pessoal realizada em Arnaldo – autorizada pelo §2º supra-, independente do horário, é válida, por conta do crime denunciado pela senhora, cuja autoria foi confirmada em razão de o acusado trazer consigo o objeto do crime.
Logo, a alternativa correta é a letra B.
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