FGV - OAB UNIFICADO - Nacional/XXVIII Exame/2019 - QUESTÃO 64

O médico João da Silva está há 4 (quatro) anos sem pagar a anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Medicina (CRM). Diante desse cenário, o CRM poderá

a) inscrever o débito em dívida ativa de natureza tributária, depois promovendo a competente ação de execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80, para cobrança.

b) promover a competente ação de execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/80, sem necessidade de inscrição em dívida ativa, por serem as certidões de inadimplemento de anuidades expedidas pelos conselhos profissionais dotadas de natureza de título executivo extrajudicial. 

c) promover a competente ação de cobrança das anuidades, regida pelo Código de Processo Civil, a partir da comprovação do não pagamento das anuidades em atraso. 

d) promover a competente ação de execução das anuidades, regida pelo Código de Processo Civil, por serem as certidões de inadimplemento de anuidades expedidas pelos conselhos profissionais dotadas de natureza de título executivo extrajudicial.

Resolução:

Uma loucura! Somos levados à exaustão pela jurisprudência. Explico.
 
Os Conselhos são tidos como Fazenda Pública, isso porque são autarquias, pessoas jurídicas de Direito Público. E, enquanto tais, sujeitam-se à execução da Lei de Execução Fiscal. É uma forma mais favorecida de execução dos seus créditos, de suas dívidas ativas.
 
Só tem um problema de hermenêutica em tudo isto. Para o STF, no Recurso Extraordinário 938837, “os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”.
 
Que interessante não? Para seus créditos o regime é especial. Agora para as dívidas, não há regime de precatórios.
 
Para o STF, os conselhos não têm orçamento público, logo, como se submeter à Lei 4.320? Não há motivo, ok. Se não há lei 4.320, não há dívida ativa! Simples assim.
 
E se não há dívida ativa, como executar a dívida nos termos da Lei 6.830? É total falta de coerência dos Tribunais.
 
Porém, apesar disso, a banca adotou o entendimento do STJ, e, até prova em sentido contrário, vamos seguir que estão no conceito de Fazenda Pública, e, por isso, sujeitas à execução da Lei 6.830.

Gabarito: Letra A


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