Determinada sociedade empresária ampliou os benefícios de seus empregados para fidelizá-los e evidenciar sua responsabilidade social. Dentre outras medidas, aderiu voluntariamente ao programa de empresa cidadã e, assim, aumentou o período de licença maternidade e o de licença paternidade de seus empregados. Marcondes, empregado da referida empresa, que será pai em breve, requereu ao setor de recursos humanos a ampliação do seu período de licença paternidade, e agora deseja saber quanto tempo ficará afastado.
Assinale a opção que, de acordo com a Lei, indica o período total da licença paternidade que Marcondes aproveitará.
a) 5 dias.
b) 10 dias.
c) 15 dias.
d) 20 dias.
Resolução:
A regulamentação da licença paternidade será dada por lei. Inexistente até a presente data. Contudo, tal direito não está inviável de exercício, pois o art. 10, § 1º do ADCT determina o prazo de cinco dias de interrupção contratual, revogando tacitamente, segundo doutrina majoritária, o inciso III do art. 473 da CLT.
Art. 10.
§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
Art. 473 da CLT - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
A Lei nº 13.257/16 possibilitou a extensão desses 05 dias em mais 15 dias no caso de licença paternidade (20 dias). A empresa que aderir ao Programa "empresa cidadã" poderá prorrogar a licença paternidade do seu empregado, desde que este a solicite dois dias úteis após o parto.
“Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.”
“Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade: II - o empregado terá direito à remuneração integral.”
Perceba que cabe, ainda que a empresa participe do programa, ao empregado requerer os 15 dias de interrupção contratual. Esse pedido deve ocorrer dois dias ÚTEIS após o parto. O adotante também faz jus a referido direito.
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