Sílvio foi condenado pela prática de crime de roubo, ocorrido em 10/01/2017, por decisão transitada em julgado, em 05/03/2018, à pena base de 4 anos de reclusão, majorada em 1/3 em razão do emprego de arma branca, totalizando 5 anos e 4 meses de pena privativa de liberdade, além de multa. Após ter sido iniciado o cumprimento definitivo da pena por Sílvio, foi editada, em 23/04/2018, a Lei nº 13.654/18, que excluiu a causa de aumento pelo emprego de arma branca no crime de roubo. Ao tomar conhecimento da edição da nova lei, a família de Sílvio procura um(a) advogado(a).
Considerando as informações expostas, o(a) advogado(a) de Sílvio
a) não poderá buscar alteração da sentença, tendo em vista que houve trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
b) poderá requerer ao juízo da execução penal o afastamento da causa de aumento e, consequentemente, a redução da sanção penal imposta.
c) deverá buscar a redução da pena aplicada, com afastamento da causa de aumento do emprego da arma branca, por meio de revisão criminal.
d) deverá buscar a anulação da sentença condenatória, pugnando pela realização de novo julgamento com base na inovação legislativa.
Resolução:
A “Lei Nova” foi MELHOR para o criminoso, ocorreu a novatio legis in mellius.
Nesses casos aplica-se o parágrafo único do artigo 2º do Código Penal:
Art. 2º (...)
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Não seria justo e nem lógico alguém continuar pagando uma pena alta quando a própria lei penal entendeu que essa pena deveria ser diminuída. No caso de enunciado, continuar pagamento por uma causa de aumento de pena que o legislador entendeu que não deve mais existir.
Desta forma, segundo o disposto no Código Penal, a lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente se aplica aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Por isso, o(a) advogado(a) de Sílvio poderá requerer ao juízo da execução penal o afastamento da causa de aumento e, consequentemente, a redução da sanção penal imposta.
Erros das demais:
a) como visto, poderá buscar alteração da sentença, uma vez que é possível mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
c) a redução poderá ser requerida ao próprio juízo de execução penal. Não se trata de uma caso de revisão criminal.
d) não chegamos a isso. A sentença condenatória foi proferida com a lei vigente em sua época, portanto, não se fala em anulação.
Enviar um comentário
0 Comentários