Carla, de 11 anos de idade, com os pais destituídos do poder familiar, cresce em entidade de acolhimento institucional faz dois anos, sem nenhum interessado em sua adoção habilitado nos cadastros nacional ou internacional. Sensibilizado com a situação da criança, um advogado, que já possui três filhos, sendo um adotado, deseja acompanhar o desenvolvimento de Carla, auxiliando-a nos estudos e, a fim de criar vínculos com sua família, levando-a para casa nos feriados e férias escolares.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, de que forma o advogado conseguirá obter a convivência temporária externa de Carla com sua família?
a) Acolhimento familiar.
b) Guarda estatutária.
c) Tutela.
d) Apadrinhamento.
Resolução:
No caso de acolhimento institucional ou familiar a crianção/adolescente poderá participar de um PROGRAMA DE APADRINHAMENTO. Veja a previsão do ECA:
Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.
§ 1º O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.
Desde que atendidos todos os requisitos normativos, o advogado conseguirá obter a convivência temporária externa de Carla com sua família por meio do PROGRAMA DE APADRINHAMENTO.
Veja que o desejo do advogado é apenas auxiliar nos estudos e criar vínculos com sua família, levando-a para casa nos feriados e férias escolares, isso afasta as demais alternativas.
No caso acolhimento familiar a criança ficaria em tempo integral (o que não é o desejo do advogado) com a família até retorno a família de origem ou adoção. Acredito que o mesmo raciocínio pode ser aplicado a guarda estatutária. Considerando que o deferimento da tutela implica em dever de guarda, também afastamos a tutela.
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