O Município Sigma pretende realizar obras de restauração em uma praça e instalar brinquedos fixos de madeira para o lazer das crianças. A obra foi orçada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), razão pela qual o ente federativo optou pela modalidade convite, remetendo o respectivo instrumento convocatório para três sociedades cadastradas junto ao registro pertinente e, para uma quarta, não cadastrada. Além disso, a carta-convite foi afixada em local apropriado para o conhecimento dos demais interessados. Na sessão de julgamento, compareceram apenas duas convidadas, certo que a sociedade Alfa apresentou a melhor proposta e preencheu os requisitos para a habilitação.
Diante dessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
a) O Município Sigma não poderia ter se utilizado da modalidade convite para a situação descrita.
b) A licitação é inválida, pois o resumo do instrumento convocatório deveria ser publicado em jornal de circulação no Município Sigma.
c) Se o Município Sigma não justificar a presença de apenas duas licitantes, diante da existência de limitações de mercado ou pelo desinteresse dos convidados, deverá repetir o convite.
d) Não é cabível realizar o convite de sociedades que não estejam cadastradas no registro pertinente.
Resolução:
Uma pergunta interessante surge, desde logo, a partir da definição do convite: será possível convite com menos de três propostas válidas? A resposta é positiva, como estabelece o § 7.º do art. 22. Vejamos:
“§ 7.º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3.º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.”
A partir dos grifos, podem ser extraídas as seguintes conclusões:
1. A regra é que o convite deve contar com pelo menos três participantes. Tanto é assim que a norma afirma que, quando for impossível a obtenção de três propostas válidas, o convite deve ser repetido.
2. No entanto, dois casos excepcionais permitem o convite com menos de três participantes, dispensando a repetição: limitações de mercado (poucos fornecedores) e manifesto desinteresse (a Administração convida potenciais interessados, mas estes não vêm ao processo cotar propostas). Só essas duas hipóteses é que permitem o prosseguimento da licitação com menos de três propostas válidas.
3. Nas duas situações descritas deverá a Administração promover a necessária justificativa, ou seja, a motivação, a explicação das razões de direito e de fato. Caso não existam essas justificativas, o convite deverá ser repetido (e não anulado).
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