FGV - OAB UNIFICADO - Nacional/XXVIII Exame/2019 - QUESTÃO 14

Matheus, sem filhos, casado com Jane, no regime de comunhão parcial de bens, falece após enfarto fulminante. De seu parentesco em linha reta são ainda vivos Carlos, seu pai, e Irene, sua avó materna.
 
A partir da situação acima, assinale a opção que indica a sucessão de Matheus.

a) Serão herdeiros Carlos, Irene e Jane, a última em concorrência, atribuído quinhão de 1/3 do patrimônio para cada um deles. 

b) Serão herdeiros Carlos e Jane, atribuído quinhão de 2/3 ao pai e de 1/3 à Jane, cônjuge concorrente. 

c) Carlos será herdeiro sobre a totalidade dos bens, enquanto Jane apenas herda, em concorrência com este, os bens particulares do falecido. 

d) Serão herdeiros Carlos e Jane, esta herdeira concorrente, atribuído quinhão de metade do patrimônio para cada um destes.

Resolução:

De acordo com o enunciado, Matheus não deixou descendentes, temos, então, que os ascendentes vivos, herdeiros de segunda classe que são, serão chamados à sucessão em concorrência com Jane (cônjuge sobrevivente), conforme art. 1.829, II, c.c. art. 1.836, caput, ambos do CC/2002:
 
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:     
                   
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
 
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
 
III - ao cônjuge sobrevivente;
 
IV - aos colaterais.
[...]
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
 
§ 1° Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
 
§ 2° Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
 
Destaca-se, por oportuno, que a concorrência entre ascendentes e cônjuge/companheiro sobrevivente independe do regimes matrimonial adotado pelo casal.
 
Pois bem. Ocorre que há dois ascendentes na linha reta, quais  sejam: Carlos, pai de Matheus, e Irene, avó materna de Matheus. Nesse caso, incide a regra do art. 1.836, § 1°, CC/2002, acima citado, bem como a disposição do art. 1.852 (“O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente”), ou seja, inexistindo direito de representação na linha ascendente, caberá a Carlos (pai) metade da herança em concorrência com Jane (cônjuge sobrevivente), logo, a letra D é o nosso gabarito!
 
Matheus, sem filhos, casado com Jane, no regime de comunhão parcial de bens, falece após enfarto fulminante. De seu parentesco em linha reta são ainda vivos Carlos, seu pai, e Irene, sua avó materna.
 
A partir da situação acima, assinale a opção que indica a sucessão de Matheus.
 
a)  Serão herdeiros Carlos, Irene e Jane, a última em concorrência, atribuído quinhão de 1/3 do patrimônio para cada um deles.
 
ERRADA. Como já destacado, na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto (art. 1.836, § 1°, CC/2002), além disso, inexiste direito de representação na linha ascendente, de modo que Irene (avó materna) não será chamada a sucessão, seja por direito próprio, seja por direito de representação.
 
b)  Serão herdeiros Carlos e Jane, atribuído quinhão de 2/3 ao pai e de 1/3 à Jane, cônjuge concorrente.
 
ERRADA. A herança será dividida igualmente entre Carlos e Jane, lembrando que a fração de 1/3 prevista no art. 1.837 do CC vigente só há de ser invocada no caso de o cônjuge/companheiro sobrevivente concorrer com os pais do de cujus, ou seja, com ambos. Sendo apenas um dos pais ou concorrendo com avós ou ascendentes de maior grau, caberá ao cônjuge/companheiro sobrevivente metade da herança:
 
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
 
c) Carlos será herdeiro sobre a totalidade dos bens, enquanto Jane apenas herda, em concorrência com este, os bens particulares do falecido.
 
ERRADA. Referida regra quanto à existência ou não de bens particulares, a qual possui mais de uma corrente, aplica-se na concorrência entre o cônjuge/companheiro sobrevivente e os descendentes do(a) falecido(a), consoante inciso I do art. 1.829, CC/2002, não sendo, portanto, invocada na concorrência com os ascendentes.
 
d)  Serão herdeiros Carlos e Jane, esta herdeira concorrente, atribuído quinhão de metade do patrimônio para cada um destes.
 
CORRETA. Interpretação sistemática dos arts. 1.829, II, 1.836, caput e § 1°, e 1.852, todos do Código Civil.

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