Mônica, casada pelo regime da comunhão total de bens, descobre que seu marido, Geraldo, alienou um imóvel pertencente ao patrimônio comum do casal, sem a devida vênia conjugal. A descoberta agrava a crise conjugal entre ambos e acaba conduzindo ao divórcio do casal.
Tempos depois, Mônica ajuíza ação em face de seu ex-marido, objetivando a invalidação da alienação do imóvel.
O art. 1.647, I, prescreve que nenhum dos cônjuges, exceto no regime de separação absoluta, poderá alienar ou gravar de ônus real bens imóveis sem que haja autorização do outro, verbis:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Logo, tendo em vista que Mônica e Geraldo eram casados sob o regime da comunhão total de bens, impunha-se a autorização daquela na alienação do imóvel.
É de se destacar, por oportuno, que a ausência de outorga conjugal poderá ser suprida pelo juiz, quando o cônjuge não puder concedê-la ou venha a denegá-la de maneira injusta, como disposto no art. 1.648, CC/2002:
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
Inexistindo suprimento judicial, a falta da outorga conjugal acarretará a anulação (e não nulidade absoluta) do negócio jurídico, cuja ação deverá ser proposta no prazo decadencial de 2 (dois) anos pelo cônjuge preterido ou por seus herdeiros (legítimos interessados), segundo o quanto preconizam os arts. 1.649 e 1.650, ambos do CC/2002:
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
Introdução feita, passemos às assertivas...
Mônica, casada pelo regime da comunhão total de bens, descobre que seu marido, Geraldo, alienou um imóvel pertencente ao patrimônio comum do casal, sem a devida vênia conjugal. A descoberta agrava a crise conjugal entre ambos e acaba conduzindo ao divórcio do casal.
Tempos depois, Mônica ajuíza ação em face de seu ex-marido, objetivando a invalidação da alienação do imóvel.
Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa correta.
a) O juiz pode conhecer de ofício do vício decorrente do fato de Mônica não ter anuído com a alienação do bem.
ERRADA. Como se trata de vício que acarreta a anulabilidade (nulidade relativa), não poderá o magistrado conhecê-lo de ofício, por força do quanto disposto no art. 177, CC/2002:
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
b) O fato de Mônica não ter anuído com a alienação do bem representa um vício que convalesce com o decurso do tempo.
CORRETA. Sendo o vício causa de nulidade relativa (anulabilidade), será permitida sua convalidação, conforme se denota, a contrario sensu, da disposição dos arts. 168, CC/2002 – que veda a convalidação, pelo decurso do tempo, dos negócios jurídicos nulos – bem como as disposições dos arts. 178, 179 e 1.649, caput, que estabelecem os prazos decadenciais para ajuizamento da competente ação:
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
[...]
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
c) O vício decorrente da ausência de vênia conjugal não pode ser sanado pela posterior confirmação do ato por Mônica.
ERRADA. Sendo hipótese, como já destacado, de nulidade relativa, admite-se a posterior confirmação, ex vi do que dispõe o art. 172, CC/2002:
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
d) Para que a pretensão de Mônica seja acolhida, ela deveria ter observado o prazo prescricional de dois anos, a contar da data do divórcio.
ERRADA. O prazo trazido no art. 1.649, caput, do CC/2002 é DECADENCIAL e não prescricional.
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