João Paulo faleceu em Atibaia (SP), vítima de um ataque cardíaco fulminante. Empresário de sucesso, domiciliado na cidade de São Paulo (SP), João Paulo possuía inúmeros bens, dentre os quais se incluem uma casa de praia em Búzios (RJ), uma fazenda em Lucas do Rio Verde (GO) e alguns veículos de luxo, atualmente estacionados em uma garagem em Salvador (BA).
Neste cenário, assinale a opção que indica o foro competente para o inventário e a partilha dos bens deixados por João Paulo.
a) Os foros de Búzios (RJ) e de Lucas do Rio Verde (GO), concorrentemente.
b) O foro de São Paulo (SP).
c) O foro de Salvador (BA).
d) O foro de Atibaia (SP).
Resolução:
O foro competente para o inventário e a partilha dos bens deixados por João Paulo é o de São Paulo (SP) porque era o seu domicílio (art. 48, caput, CPC).
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
O inventário é o estágio inicial da ação especial de inventário e partilha. Consiste na atividade processual endereçada à descrição detalhada de toda a herança, de forma a individualizar todos os bens que formam o acervo patrimonial do morto, incluindo até mesmo as dívidas ativas e passivas e quaisquer outros direitos de natureza patrimonial deixados pela pessoa falecida.
A partilha é o segundo estágio do procedimento. É a atividade desenvolvida para ultimar a divisão do acervo entre os diversos sucessores, estabelecendo e adjudicando a cada um deles um quinhão certo e definido sobre os bens deixados pelo morto
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