Rita de Cássia é enfermeira em um hospital desde 10/01/2018, no qual trabalha em regime de escala de 12x36 horas, no horário das 7.00 às 19.00 horas. Tal escala encontra-se prevista na convenção coletiva da categoria da empregada. Alguns plantões cumpridos por Rita de Cássia coincidiram com domingos e outros, com feriados. Em razão disso, a empregada solicitou ao seu gestor que as horas cumpridas
nesses plantões fossem pagas em dobro.
Sobre a pretensão da empregada, diante do que preconiza a CLT, assinale a afirmativa correta.
a) Ela fará jus ao pagamento com adicional de 100% apenas nos feriados.
b) Ela não terá direito ao pagamento em dobro nem nos domingos nem nos feriados.
c) Ela terá direito ao pagamento em dobro da escala que coincidir com o domingo.
d) Ela receberá em dobro as horas trabalhadas nos domingos e feriados.
Resolução:
A lei 13.467/17 admitiu ao empregado comum a estipulação do regime 12x36 mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo.
Antes, referido regime era possível apenas em casos excepcionais, desde que previsto em lei ou em negociação coletiva, vedada a indenização sobre os intervalos intrajornada não concedidos.
Apesar de críticas a respeito sobre a possibilidade do regime de compensação poder ultrapassar o limite de 10h diárias, a reforma trabalhista traz previsão expressa desta possibilidade com as escalas de plantões, cuja jornada é fixada em 12x36, isto é, trabalha 12h e descansa 36h.
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Permite-se essa jornada porque, apesar do excesso legal diário, ela oferece descanso mais prolongado. Contudo, é preciso observar que, com a reforma trabalhista, o regime 12x36 poderá ser firmado por acordo individual escrito, redação que certamente dará ensejo ao cancelamento da Súmula 444 do TST.
Súmula nº 444 do TST
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
O cancelamento de referido enunciado é certo, porque além da previsão por acordo individual escrito, os feriados, repouso semanal remunerado e as prorrogações do horário noturno já serão considerados compensados pela remuneração mensal, daí o gabarito (B). O que vai de encontro a Súmula, pois nela, o pagamento dos feriados era em dobro.
Art. 59-A.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
a) Ela fará jus ao pagamento com adicional de 100% apenas nos feriados.
b) Ela não terá direito ao pagamento em dobro nem nos domingos nem nos feriados.
c) Ela terá direito ao pagamento em dobro da escala que coincidir com o domingo.
d) Ela receberá em dobro as horas trabalhadas nos domingos e feriados.
Enviar um comentário
0 Comentários