FGV - OAB UNIFICADO - Nacional/XXVIII Exame/2019 - QUESTÃO 46

Felipe, a fim de cobrar dívida proveniente de contrato de mútuo firmado com Aline, ajuizou demanda de conhecimento em face de João Alberto, fiador. Surpreendido pela citação, João Alberto procura, no mesmo dia, um(a) advogado(a).
 
Diante de tal quadro, assinale a opção que apresenta a medida mais adequada a ser adotada pelo(a) advogado(a) para obter a responsabilização de Aline.

a) Realizar o chamamento ao processo de Aline. 

b) Efetuar a denunciação da lide de Aline. 

c) Sustentar a ilegitimidade passiva de João Alberto, na medida em que somente após eventual tentativa malsucedida de responsabilização de Aline, João Alberto poderia ser demandado. 

d) Não promover a intervenção de terceiros e aguardar a fase executiva, momento em que deverá ser requerido o benefício de ordem, de modo que os bens de Aline sejam executados antes dos de João Alberto.

Resolução:

Letra A: Realizar o chamamento ao processo de Aline. CERTO.
 
A medida mais adequada a ser adotada pelo(a) advogado(a) de João Alberto (fiador) para obter a responsabilização de Aline (afiançada) é realizar o chamamento ao processo, com fundamento no art. 130, I, do CPC.
 
Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
 
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
 
O chamamento ao processo é espécie de intervenção de terceiro utilizada em caso de solidariedade na obrigação. Tem natureza jurídica de ação condenatória, por meio da qual o réu fiador ou devedor solidário, originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o devedor principal ou os demais devedores solidários (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 9ª ed., Saraiva, 2018, p. 249).
 
Letra B: Efetuar a denunciação da lide de Aline. ERRADO.
 
A denunciação da lide não é a medida adequada na hipótese da questão porque tem por objetivo o direito de garantia ou de regresso, a ser composto numa nova relação processual. A denunciação da lide é uma ação regressiva, em processo simultâneo e incidente, que pode ser proposta tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão de reembolso caso ele, denunciante, venha a sucumbir na ação principal (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª Ed., Atlas, 2017, p.373).
 
Letra C: Sustentar a ilegitimidade passiva de João Alberto, na medida em que somente após eventual tentativa malsucedida de responsabilização de Aline, João Alberto poderia ser demandado. ERRADO.
 
O(a) advogado(a) de João Alberto pode invocar o benefício de ordem, exigindo que primeiro sejam executados os bens de Aline. Não se trata de ilegitimidade passiva porque o benefício de ordem não impede que a ação de cobrança seja ajuizada apenas em face do fiador (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 9ª ed., Saraiva, 2018, p. 251).
 
Letra D: Não promover a intervenção de terceiros e aguardar a fase executiva, momento em que deverá ser requerido o benefício de ordem, de modo que os bens de Aline sejam executados antes dos de João Alberto. ERRADO.
 
O(a) advogado(a) de João Alberto pode promover a intervenção de terceiros de chamamento ao processo apenas na fase conhecimento, não na fase executiva. Isto porque o objetivo do instituto é formar título executivo contra o devedor principal (art. 132, CPC). Na fase executiva João Alberto só pode requerer o benefício de ordem para que os bens de Aline sejam executados antes dos dele.
 
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

Gabarito: Letra A

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