Aline manteve união estável com Marcos durante 5 (cinco) anos, época em que adquiriram o apartamento de 80 m² onde residiam, único bem imóvel no patrimônio de ambos. Influenciado por tormentosas discussões, Marcos abandonou o apartamento e a cidade, permanecendo Aline sozinha no imóvel, sustentando todas as despesas deste. Após 3 (três) anos sem notícias de seu paradeiro, Marcos retornou à cidade e exigiu sua meação no imóvel.
A questão versa sobra a usucapião familiar, também chamada de pró-família ou usucapião especial urbana por abandono do lar, cuja previsão encontra-se no art. 1240-A, CC/2002:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1° O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Da leitura do citado dispositivo, temos os seguintes requisitos da modalidade de usucapião abordada:
(a) imóvel URBANO comum aos cônjuges/companheiros não superior a 250 m²;
(b) posse direta, mansa, pacífica e exclusiva por 2 (dois) anos ininterruptos, não havendo a necessidade da presença do animus domini, porquanto a usucapião funda-se no abandono do lar;
(c) inexistência de outro imóvel urbano ou rural;
(d) utilização do imóvel para moradia ou de sua família; e
(e) abandono, voluntário e injustificado, do lar por parte do ex-cônjuge ou ex-companheiro.
Para complementar, importa citar os enunciados do CJF acerca do tema:
V Jornada de Direito Civil - Enunciado 498
A fluência do prazo de 2 (dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011.
V Jornada de Direito Civil - Enunciado 500
A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.
VII Jornada de Direito Civil - Enunciado 595
O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável.
Feita essa breve introdução, passemos às assertivas...
Aline manteve união estável com Marcos durante 5 (cinco) anos, época em que adquiriram o apartamento de 80 m² onde residiam, único bem imóvel no patrimônio de ambos. Influenciado por tormentosas discussões, Marcos abandonou o apartamento e a cidade, permanecendo Aline sozinha no imóvel, sustentando todas as despesas deste. Após 3 (três) anos sem notícias de seu paradeiro, Marcos retornou à cidade e exigiu sua meação no imóvel.
Sobre o caso concreto, assinale a afirmativa correta.
a) Marcos faz jus à meação do imóvel em eventual dissolução de união estável.
ERRADA. Reconhecida a usucapião, cessa-se a compropriedade do imóvel, havendo, portanto, o perdimento de bens, o que, por corolário, obsta a meação.
b) Aline poderá residir no imóvel em razão do direito real de habitação.
ERRADA. O direito real de habitação, conforme dispõe o art. 1.831, CC/2002, é assegurado ao cônjuge/companheiro sobrevivente, o que não é o caso:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
c) Aline adquiriu o domínio integral, por meio de usucapião, já que Marcos abandonou o imóvel durante 2 (dois) anos.
CORRETA. Com efeito, preenchidos os requisitos legais, tem-se que Aline adquiriu o domínio integral do imóvel, por meio da usucapião, nos termos do art. 1.240-A, CC/2002.
d) Aline e Marcos são condôminos sobre o bem, o que impede qualquer um deles de adquiri-lo por usucapião.
ERRADA. Com o abandono do lar, de maneira voluntária e injustificada, e decorrido o prazo de 2 (dois) anos, além dos demais requisitos legais, cessa-se a compropriedade e admite-se a usucapião do imóvel urbano comum pelo cônjuge/companheiro, consoante art. 1.240-A, CC/2002.
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