FGV - OAB UNIFICADO - Nacional/XXVIII Exame/2019 - QUESTÃO 21

Numerosas decisões judiciais, contrariando portarias de órgãos ambientais e de comércio exterior, concederam autorização para que sociedades empresárias pudessem importar pneus usados. Diante disso, o Presidente da República ingressa com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), sustentando que tais decisões judiciais autorizativas da importação de pneus usados teriam afrontado preceito fundamental, representado pelo direito à saúde e a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
 
A partir do caso narrado, assinale a afirmativa correta.

a) A ADPF não se presta para impugnar decisões judiciais, pois seu objeto está adstrito às leis ou a atos normativos federais e estaduais de caráter geral e abstrato, assim entendidos aqueles provenientes do Poder Legislativo em sua função legislativa. 

b) A ADPF tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, ainda que de efeitos concretos ou singulares; logo, pode impugnar decisões judiciais que violem preceitos fundamentais da Constituição, desde que observada a subsidiariedade no seu uso. 

c) Embora as decisões judiciais possam ser impugnadas por ADPF, a alegada violação do direito à saúde e a um meio ambiente ecologicamente equilibrado não se insere no conceito de preceito fundamental, conforme rol taxativo constante na Lei Federal nº 9.882/99. 

d) A ADPF não pode ser admitida, pois o Presidente da República, na qualidade de chefe do Poder Executivo, não detém legitimidade ativa para suscitar a inconstitucionalidade de ato proferido por membros do Poder Judiciário, sob pena de vulneração ao princípio da separação dos poderes.

Resolução:

Vamos por partes. Questão bem interessante e atual, como são as questões da FGV no exame da ordem.
 
Sabemos que, no Brasil, ao lado do controle difuso, destaca-se o concentrado, como resultado do sistema Austríaco, em que prevalece o controle da lei em tese ou em abstrato. É o que, por lá, denomina-se de controle via principal ou de ação, porque se ataca a higidez da norma. Aqui, no Brasil, são instrumentos, dentre outros: a ADI, a ADC e a ADPF. São instrumentos utilizados pelo STF, tendo como baliza a CF/1988.
 
Porém, apesar de os legitimados serem os mesmos, os objetos são diversos. Na ADI, pode-se arguir a inconstitucionalidade, perante o STF, de leis e atos normativos federais e estaduais, e quiçá Distritais expedidos dentro da competência legiferante dos Estados, exemplo, de uma lei que trate de IPVA.
 
Perceba que não se admite que a ADI sirva para impugnar ato concreto, apenas atos normativos. O STF até admite o controle de leis de efeitos concretos, mas não de atos. E, na questão, temos um ato.
 
Já a ADC tem por objeto lei ou ato normativo federal. E, à semelhança do entendimento da ADI, só atos normativos, enfim, dotados de generalidade e abstração. Não é o caso da autorização tratada na questão, por ser específica e determinada.
 
E aí, o que cabe Professor? Gente, aplica-se o princípio da subsidiariedade, quer dizer, a ADPF. Essa ação é como o Bombril, tem mil e uma utilidades, isso porque alcança todos os objetos possíveis e imagináveis, desde que não possam ser objeto de outras ações abstratas.
 
Assim, no caso concreto, por não competir qualquer outra ação abstrata, abre-se o ajuizamento da ADPF.
 
As demais alternativas dispensam comentários um a um, por excludentes.

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