No curso de uma ação trabalhista que se encontra em fase de execução de sentença, a executada, citada para pagar e garantir o juízo, apresentou exceção de pré-executividade almejando a nulidade de todos os atos, uma vez que não havia sido regularmente citada.
Após regular trâmite, o juiz julgou procedente a exceção de pré-executividade e anulou todos os atos processuais praticados desde a citação, concedendo ainda prazo para a reclamada contestar a reclamação trabalhista.
Sobre a hipótese, assinale a opção que indica o recurso cabível, a ser manejado pelo exequente, contra a decisão da exceção de pré-executividade.
Mencionou fase de EXECUÇÃO, pense logo em agravo de PETIÇÃO. As chances de errar são mínimas. Ele é interposto no prazo de 08 dias ao Tribunal contra decisão de primeira instância (seja da Vara ou do TRT) na fase de execução.
CLT
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
As defesas na execução podem ser realizadas por quatro instrumentos: embargos à execução, embargos de terceiros, impugnação à decisão de liquidação (quando for o caso) e exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual que permite ao suposto devedor se defender sem ter garantido o juízo, trata-se de criação doutrinária aceita pela jurisprudência. A jurisprudência admite na Justiça do Trabalho este instrumento em respeito aos princípios da propriedade e da dignidade humana.
O procedimento da exceção de pré-executividade segue a regra geral das defesas, isto é, deve ser em peça escrita dirigida ao juízo da execução, declinar os motivos e pleitear a nulidade da execução.
Recebida a exceção, cabe ao juiz, quando não a rejeitar liminarmente, intimar a parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias (analogia ao prazo dos embargos à execução), e então, decidir. Aliás, a oposição de tal instrumento não tem efeito suspensivo, salvo se assim o juiz conceder. (SCHIAVI, M., 2015).
A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato, pois é decisão interlocutória. Neste caso, garantido o juízo, a parte poderá alegar as matérias novamente em sede de embargos à execução. Por outro lado, da decisão que a acolhe caberá agravo de petição, pois é decisão terminativa.
a) Apelação.
INCORRETA: é utilizada no direito comum. Na justiça do trabalho o recurso equivalente é o ordinário.
b) Recurso Ordinário.
INCORRETA: é recurso da fase de cognição. A decisão de primeiro grau prolatada pelo juiz da Vara do Trabalho seja de mérito (definitivas) ou não (terminativas), é impugnável por meio de recurso ordinário (equivalente à apelação do direito comum), no prazo de 08 dias, nos termos do art. 895, I da CLT:
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
c) Agravo de Instrumento.
INCORRETA: no art. 897 da CLT que o agravo de instrumento serve para destrancar recursos cujo seguimento foi negado.
A interposição dos recursos gera dois juízos de admissibilidade: a quo e ad quem. O juízo a quo faz análise superficial dos pressupostos recursais podendo negar prosseguimento quando entender inexistente algum deles. Contra essa decisão é que cabe agravo de instrumento.
CLT.
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
Gabarito: Letra D
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