FGV - OAB UNIFICADO - Nacional/XXVIII Exame/2019 - QUESTÃO 52

Em uma greve ocorrida há dois dias dentro de uma indústria metalúrgica, o dirigente sindical, que é empregado da referida empresa, agrediu fisicamente o diretor com tapas e socos, sendo a agressão gravada pelo sistema de segurança existente no local.
O dono da empresa, diante dessa prática, pretende dispensar o empregado por justa causa. Em razão disso, ele procura você, como advogado(a), no dia seguinte aos fatos narrados, para obter sua orientação.
 
De acordo com o disposto na CLT, assinale a opção que apresenta sua recomendação jurídica e a respectiva justificativa.

a) Dispensar imediatamente o empregado por justa causa e ajuizar ação de consignação em pagamento dos créditos porventura devidos. 

b) Apresentar notícia-crime e solicitar da autoridade policial autorização para dispensar o empregado por justa causa. 

c) Suspender o empregado e, em até 30 dias, ajuizar inquérito para apuração de falta grave. 

d) Não fazer nada, porque a justa causa teria de ser aplicada no dia dos fatos, ocorrendo então perdão tácito.

Resolução:

Procedimento especial na Justiça do Trabalho, o inquérito judicial para apuração de falta grave autoriza o empregador a romper o contrato de trabalho do empregado estável.
a ação é classificada como constitutiva negativa ou desconstitutiva, já que põe fim a relação de trabalho a requerimento do empregador.
Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias,contados da data da suspensão do empregado.
As hipóteses de justa causa estão previstas em lei, mais precisamente, no art. 482 da CLT.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Para alguns autores, esse procedimento especial é exigido apenas nos casos de estabilidade (empregado estável) e dirigente sindical, mas não para aqueles que detêm apenas garantia provisória de emprego, por exemplo, membros de Comissão de Conciliação Prévia. Assim, para esses autores, dentre eles Mauro Schiavi, o inquérito judicial para apuração de falta grave caberá apenas ao:

  • Dirigente sindical (súmula nº 197 do STF)
  • Estável decenal e
  • Empregado público celetista concursado de pessoa jurídica de direito público.
Por outro lado, para outros autores, dentre eles Bezerra Leite[2], admite-se a exigência deste procedimento também para ALGUNS casos de garantia provisória de emprego.
 
Nesse sentido, estão submetidos ao inquérito judicial, segundo esta corrente doutrinária além do dirigente sindical:

  • Diretor de sociedade cooperativa
  • Membros do Conselho Nacional da Previdência Social e do FGTS
  • Membros dos trabalhadores de Comissão de Conciliação Prévia.
Segundo dispõe a CLT, nos arts. 853 a 855, o inquérito judicial para apuração de falta grave será ajuizado pelo empregador (autor), por petição ESCRITA (não cabe reclamação verbal), dentre de 30 DIAS da suspensão do empregado.
 
O prazo de 30 dias previsto no artigo é DECADENCIAL, já que se trata de ação constitutiva negativa de direito. Portanto, não ajuizado dentro prazo é vedada a extinção do contrato por aquela falta grave cometida pelo empregado.
 
a)  Dispensar imediatamente o empregado por justa causa e ajuizar ação de consignação em pagamento dos créditos porventura devidos.
 
b)  Apresentar notícia-crime e solicitar da autoridade policial autorização para dispensar o empregado por justa causa.
 
c)  Suspender o empregado e, em até 30 dias, ajuizar inquérito para apuração de falta grave.
 
d)  Não fazer nada, porque a justa causa teria de ser aplicada no dia dos fatos, ocorrendo então perdão tácito.



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