FGV - OAB UNIFICADO - Nacional/XXVIII Exame/2019 - QUESTÃO 61

A União, por meio de lei ordinária, instituiu nova contribuição social (nova fonte de custeio) para financiamento da seguridade social. Para tanto, adotou, além da não cumulatividade, fato gerador e base de cálculo distintos dos discriminados na Constituição da República.

A referida lei foi publicada em 1º de outubro de 2018, com entrada em vigor em 1º de fevereiro de 2019, determinando, como data de vencimento da contribuição, o dia 1º de março de 2019.

A pessoa jurídica XYZ não realizou o pagamento, razão pela qual, em 10 de março de 2019, foi aconselhada, por seu(sua) advogado(a), a propor uma ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, em face da União.
 
Assinale a opção que indica o fundamento que poderá ser alegado para contestar a nova contribuição.

a) Ela somente poderia ser instituída por meio de Lei Complementar. 

b) Ela violou o princípio da anterioridade anual. 

c) Ela violou o princípio da anterioridade nonagesimal. 

d) Ela somente poderia ser instituída por Emenda Constitucional.

Resolução:

Sabemos que a CF nem sempre prevê lei ordinária para instituição dos tributos. Há previsão, ainda que excepcional, para a expedição de leis complementares. Inclusive, nesse caso, não será permitida a expedição de medida provisória.
 
Vamos aproveitar para reproduzir os casos de edição de lei complementar, além da prevista na questão em análise.
 
No §4º do art. 195 da CF, previu-se:
 
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
 
Opa! Deve atender ao inc. I do art. 154 da CF. Vejamos:
 
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
 
Ou seja, no caso de novas contribuições para a seguridade, precisamos de lei complementar. E o art. 154, I, prevê os impostos ditos residuais.
 
Logo, temos já dois casos.
 
Há dois outros.
 
No art. 148, previu-se a instituição de empréstimos compulsórios:
 
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
E, no art. 153, inc. VII, da CF previu-se o IGF, imposto sobre grandes fortunas.


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