FGV - OAB UNIFICADO - Nacional/XXVIII Exame/2019 - QUESTÃO 12
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
[...] a proibição de justifica, pois se a cláusula contratual pudesse produzir efeito, estaria o ordenamento jurídico referendando um possível enriquecimento sem causa e incentivando a usura, em detrimento dos legítimos interesses do devedor e da própria sociedade, uma vez que é totalmente possível que o bem dado em garantia supere, em muito, o montante da dívida. Outra razão justificadora pode ser encontrada na proibição constitucional processual do devido processo legal, de vez que o art. 5°, LIV, da CRFB veda a perda forçada de bens sem o devido processo legal.
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