Fundamentos da República Federativa do Brasil



Os fundamentos da República Federativa do Brasil estão previstos no art. 1° da constituição federal de 1988. São eles os pilares, a base do ordenamento jurídico brasileiro. 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 
I - a soberania; 
II - a cidadania; 
III - a dignidade da pessoa humana; 
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 
V - o pluralismo político. 
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Para memorizar, vamos lembrar da sigla: "SOCIDIVAPLU": soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político. 

A soberania é um atributo essencial ao Estado, ela garante que sua vontade não se submeta a ninguém, seja no plano interno ou internacional. A soberania é considerada um poder supremo e independente: supremo porque não se subordina a nenhum poder interno e independente porque não se subordina a vontade de outros Estados.

No âmbito interno, as normas e decisões emanadas pelo Estado prevalece sobre grupos intermediários como as famílias, igrejas, escolas, etc. No âmbito internacional, o Estado apenas se submete as regras em que consentir. A soberania guarda correlação direta com o princípio da igualdade entre os Estados, que é um dos princípios adotados pela República Federativa do Brasil em suas relações internacionais.

É relevante destacar que a soberania tem que ser vista sob uma perspectiva democrática, donde surge a expressão soberania popular. Lembra do artigo 1°, parágrafo único?

"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".


A cidadaniapor sua vez, é simultaneamente um objeto e um direito fundamental das pessoas; ela representa um verdadeiro status do ser humano: o de ser cidadão e, com isso, ter assegurado o seu direito de participação na vida política do Estado. 14 A previsão da cidadania como fundamento do Estado brasileiro exige que o Poder Público incentive a participação popular nas decisões políticas do Estado. Nesse sentido, está intimamente ligada ao conceito de democracia, pois supõe que o cidadão se sinta responsável pela construção de seu Estado, pelo bom funcionamento das instituições.

A dignidade da pessoa humana consiste na base de todos os direitos fundamentais. Trata-se do princípio que coloca o ser humano como a preocupação central da atuação do Estado. 

O princípio da dignidade da pessoa humana possui elevada densidade normativa e pode ser usada, por si e independentemente de regulamentação, como fundamento de decisão judicial. Além de possuir eficácia negativa (invalidando qualquer norma com ele conflitante), o princípio vincula o poder público, impelido-o a adotar políticas para sua total implementação.

Em virtude da importância do princípio da dignidade da pessoa humana, o STF ja o utilizou como fundamento para diversas decisões. A seguir, comentaremos os principais entendimento do STF acerca da dignidade humana:

a) O STF considerou legítima a união homoafetiva como entidade familiar, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à busca pela felicidade. 

Segundo a Corte:

“a extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria Constituição da República (art. 1º, III, e art. 3º, IV), fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar”.

b) O STF considera que não ofende o direito à vida e a dignidade da pessoa humana a pesquisa com células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização “in vitro” e não utilizados neste procedimento. Sobre esse ponto, vale a pena esclarecer que, quando é realizada uma fertilização “in vitro”, são produzidos vários embriões e apenas alguns deles são implantados no útero da futura mãe. Os embriões não utilizados no procedimento (que seriam congelados ou descartados) é que poderão ser objeto de pesquisa com células-tronco.

c) O STF entende que não é possível, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana, a submissão compulsória do pai ao exame de DNA na ação de investigação de paternidade.


Voltando à análise dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a elevação dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa a essa condição reforça que o Estado é capitalista e que o trabalho tem um valor social. É o trabalho, afinal, ferramenta essencial para garantir, em perspectiva menos ampla, a subsistência das pessoas e, em perspectiva mais abrangente, o desenvolvimento e crescimento econômico do País.

Observe que o art. 170 da CF/88 reitera esse fundamento, ao determinar que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.

Por fim, o Estado brasileiro também tem como fundamento o pluralismo político. Esse princípio visa garantir a inclusão dos diferentes grupos sociais no processo político nacional, outorgando aos cidadãos liberdade de convicção filosófica e política. 

Cabe destacar que o pluralismo político exclui os discursos de ódio, assim considerada qualquer comunicação que tenha como objetivo inferiorizar uma pessoa com base em raça, gênero, nacionalidade, religião ou orientação sexual. No Brasil, considera-se que os discursos de ódio não estão amparados pela liberdade de manifestação de pensamento.

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