CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO



CENTRALIZAÇÃO

A centralização ocorre quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por intermédio dos órgãos e agentes administrativos que compõem sua estrutura funcional 1 . O que caracteriza a centralização, portanto, é o desempenho direto das atividades públicas pelo Estado, vale dizer, por uma das pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios). Esta execução centralizada de atividades públicas pelos entes federados ocorre mediante a atuação da respectiva Administração Direta, cujas características veremos adiante.

Por exemplo, ocorre centralização quando um Município, através dos servidores lotados na Secretaria de Obras, realiza um trabalho de limpeza das ruas da cidade. No caso, a pessoa jurídica responsável pela execução do serviço é o próprio Município, que executa a atividade diretamente, usando como instrumento de ação um órgão da Administração Direta.






DESCENTRALIZAÇÃO

Na descentralização o Estado distribui algumas de suas atribuições para outras pessoas, físicas ou jurídicas. O que caracteriza a descentralização, portanto, é o desempenho indireto de atividades públicas. Pressupõe a existência de, pelo menos, duas pessoas distintas: o Estado (a União, um Estado, o DF ou um Município) e a pessoa – física ou jurídica – que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.

De acordo com a doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, a descentralização pode ser política ou administrativa.

A descentralização política, característica dos Estados federados, ocorre na criação de entidades políticas para o exercício de competências próprias, não provenientes do ente central. É o caso, no Brasil, dos Estados e dos Municípios, entes locais que detêm competência legislativa própria, conferida diretamente pela Constituição, ou seja, tal competência é originária dos entes locais, e não mera delegação ou concessão do governo central, a União.

Já a descentralização administrativa ocorre quando determinadas atribuições definidas pelo poder central são exercidas por entidades descentralizadas. Ou seja, tais atribuições não decorrem, com força própria, da Constituição, e sim das leis editadas pelo ente central.


A descentralização administrativa ocorre, em regra, dentro de uma mesma esfera de governo: a entidade política (União, Estado, DF ou Município) transfere alguma ou algumas de suas atribuições a entidades que irão compor as suas respectivas administrações indiretas, criadas especificamente para esse fim, ou, ainda, a pessoas físicas ou jurídicas sem vínculo anterior com a Administração.

A doutrina costuma classificar a descentralização administrativa em três modalidades:

 Descentralização por serviços, funcional, técnica ou por outorga. 

 Descentralização por colaboração ou delegação. 

 Descentralização territorial ou geográfica.

A descentralização por serviços, funcional, técnica ou por outorga se verifica quando uma entidade política (União, Estados, DF e Municípios), mediante lei, cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público.

É o que ocorre na criação das entidades da administração indireta, quais sejam, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Além dessas, os consórcios públicos, criados por entes federativos para a gestão associada de serviços públicos, também prestam serviços públicos mediante descentralização por serviços.

A criação de entidades para a outorga de serviços somente pode ser feita por lei em sentido formal. A lei pode efetivamente criar a entidade ou simplesmente autorizar a sua criação. Já a definição do campo de atuação das entidades criadas pode ser feita por meio de instrumentos normativos infralegais. Isso porque, ao criar a entidade administrativa, a lei define, ainda que de forma genérica, suas atribuições. Assim, desde que compatível com suas atribuições genéricas, a atuação da entidade pode encontrar outras fontes de legitimação, e não apenas a lei formal.

Uma vez que, na descentralização por serviços, se atribui a execução e também a titularidade do serviço, o ente que cria a entidade perde a disponibilidade sobre tal serviço, só podendo retomá-lo mediante lei. Dessa forma, o prazo da outorga geralmente é indeterminado.

Outra implicação da transferência da titularidade é que a entidade descentralizada passa a desempenhar o serviço com independência em relação à pessoa que a criou. Do contrário, não se justificaria a criação da entidade.


Assim, o controle efetuado pelo ente instituidor sobre as entidades descentralizadas por serviço deve observar os limites impostos pela lei. Tal controle, de caráter finalístico, denominado de tutela, tem por objetivo garantir que a entidade não se desvie dos fins para os quais foi instituída. Ademais, não existe subordinação entre a entidade descentralizada e a pessoa jurídica que a criou, mas tão-somente vinculação.

Por sua vez, a descentralização por colaboração ou delegação ocorre quando, por meio de contrato ou ato unilateral, o Estado transfere a execução de determinado serviço público a uma pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço.

Como o próprio nome sugere, na descentralização por colaboração a entidade “colabora” com o Poder Público, executando o serviço que deveria ser por ele prestado.

É o que ocorre nas concessões, permissões ou autorizações de serviços públicos, por exemplo, quando o Estado transfere, mediante contrato, a administração de rodovias e de aeroportos para a iniciativa privada.

Na descentralização por colaboração não é necessária a edição de lei formal, bastando a formalização de um contrato (concessão ou permissão de serviços públicos) ou de um ato unilateral (autorização de serviços públicos) da Administração para que se possa transferir a responsabilidade pela execução do serviço a outra pessoa.

A delegação por contrato é sempre efetivada por prazo determinado. Já na delegação por ato administrativo, como regra, não há prazo certo, em razão da precariedade típica da autorização (possibilidade de revogação a qualquer tempo).

Ressalte-se que, na descentralização por colaboração (concessão, permissão ou autorização), delega-se apenas a execução do serviço. A pessoa delegada presta o serviço em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob a fiscalização do Estado. Porém, a titularidade do serviço permanece com o Poder Público. Isso lhe permite dispor do serviço de acordo com o interesse público, podendo alterar unilateralmente as condições de sua execução, aplicar sanções ou retomar a execução do serviço antes do prazo estabelecido.

Assim, tendo em vista que o Poder Público continua a deter a titularidade, o controle que exerce é muito mais amplo e rígido do que na descentralização por serviço, o que pode, como dito, resultar inclusive na retomada da execução do serviço a qualquer tempo. Contudo, tampouco nesse caso há hierarquia entre o Poder Público delegante e a entidade que recebeu a delegação para executar o serviço público.

Por fim, a descentralização territorial ou geográfica se verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada, dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, possui capacidade administrativa genérica para exercer a totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de interesse da coletividade, funções que normalmente são exercidas pelos Municípios, como distribuição de água, luz, gás, poder de polícia, proteção à saúde, educação.

Saliente-se que a descentralização territorial permite o exercício da capacidade legislativa, porém sem autonomia, porque subordinada às normas emanadas pelo poder central.

Esse tipo de descentralização administrativa ocorre nos Estados unitários, como França e Portugal, constituídos por Departamentos, Regiões, Comunas etc. No Brasil, é o que se verificava na época do Império. Hoje, porém, só pode ocorrer na hipótese de vir a ser criado algum Território Federal.






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