CESPE - Analista do Ministério Público da União/Apoio Jurídico/Direito/2013

A respeito do descanso semanal remunerado, julgue o item que se segue.

O empregado que faltar ao trabalho em um dia da semana ou que não for pontual perderá o direito ao pagamento do descanso semanal remunerado.

Resolução:

Base Legal: Art. 6º, caput, da Lei 605/49 (LEI do RSR)
 
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
 
Perceba que a questão omitiu a expressão “sem motivo justificado”, portanto, se o empregado faltar justificadamente, não perderá a remuneração.


O repouso semanal remunerado é norma cogente – de ordem pública -, não pode ser suprimido pelas partes! Portanto, no caso de falta injustificada ou não cumprimento da jornada ao longo da SEMANA acarretará a perda da REMUNERAÇÃO, mas nunca do gozo do repouso!
 
O RSR é o período de 24h consecutivas em que o empregado deixa de prestar serviço ao empregador, trata-se, portanto, de hipótese de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho!
 
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

O RSR deve ser concedido na semana, sob pena de pagamento em dobro!
 
OJ nº 410 da SDI-I 
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
 
Veja que não se confunde com o “banco de horas” no qual o empregado, mediante instrumento coletivo, compensa as horas trabalhadas em um dia em outro, desde que no prazo máximo de 01 ano.
 
A CF/88 prevê que o repouso semanal será, preferencialmente, aos domingos!
 
Algumas Súmulas e OJ’s do TST
 
Súmula nº 15 do TST 
ATESTADO MÉDICO. A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
 
Súmula nº 27 do TST 
COMISSIONISTA. É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
 
Súmula nº 110 do TST 
JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
 
Súmula nº 113 do TST 
BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.
 
Súmula nº 172 do TST 
REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
 
Súmula nº 146 do TST 
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
 
Súmula nº 225 do TST 
REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE. As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
 
Súmula nº 351 do TST 
PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DA CLT. - O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.
 
OJ nº 103 da SDI-I 
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS. O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados

Gabarito: Errado


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