ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Nos termos do art. 4º do Decreto Lei 200/1967, a Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, todas dotadas de personalidade jurídica própria:
Além dessas entidades, a Administração Indireta contempla ainda os consórcios públicos, constituídos sob a forma de associações públicas, conforme a disciplina da Lei 11.107/2005.
Conforme esclarece Hely Lopes Meireles, podemos dizer que a administração indireta é constituída dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da União, de direito público ou de direito privado, vinculadas a um órgão da administração direta, mas administrativa e financeiramente autônomas.
No âmbito federal, geralmente as entidades da administração indireta se vinculam aos Ministérios, integrantes da administração direta. Contudo, a entidade descentralizada também pode se vincular a órgãos equiparados a Ministérios, como Gabinetes e Secretarias ligadas à Presidência da República.
Como já assinalado, essa vinculação entre administração direta e indireta caracteriza a supervisão ministerial, também denominada de tutela administrativa, que tem por objetivos principais a verificação dos resultados alcançados pelas entidades descentralizadas, a harmonização de suas atividades com a política e a programação do Governo, a eficiência de sua gestão e a manutenção de sua autonomia administrativa, operacional e financeira.
Exemplo disso é o Banco Central, uma entidade da administração indireta (autarquia) que é vinculada (e não subordinada) ao Ministério da Fazenda. O Banco Central é responsável, entre outras coisas, pela fixação da taxa de juros do país. Tal decisão possui natureza estritamente técnica e, por isso, deve ser tomada com total independência. Assim, a tutela exercida pelo Ministério da Fazenda não deve contemplar qualquer ingerência na definição da taxa de juros, pois ele não possui ascendência hierárquica sobre o Banco Central. Ao contrário, a supervisão ministerial deve ser orientada para que o Banco Central se mantenha dentro de suas finalidades institucionais, cuidando para que ele não se afaste das normas que deve respeitar.
Carvalho Filho ensina que a supervisão ministerial se distribui sobre quatro aspectos:
Controle político, pelo qual os dirigentes das entidades da administração indireta são escolhidos e nomeados pela autoridade competente da administração direta, razão por que exercem eles função de confiança.
Controle institucional, que obriga a entidade a caminhar sempre no sentido dos fins para os quais foi criada.
Controle administrativo, que permite a fiscalização dos agentes e das rotinas administrativas da entidade.
Controle financeiro, pelo qual são fiscalizados os setores financeiro e contábil da entidade.
Já Celso Antônio Bandeira de Mello assevera que esse controle sobre a entidade deve se dar nos estritos limites da lei, o que é conhecido como tutela ordinária. Ou seja, a tutela ordinária depende de lei para ser exercida. Porém, conforme esclarece o autor, “a doutrina admite, em circunstâncias excepcionais, perante casos de descalabro administrativo, de graves distorções de comportamento da autarquia, que a Administração Central, para coibir desmandos sérios, possa exercer, mesmo à falta de disposição legal que a instrumente, o que denominam de tutela extraordinária”.
Detalhe é que não só as entidades da administração indireta estão sujeitas à supervisão ministerial. Os órgãos da administração direta também se submetem a esse controle, nos termos do art. 19 do Decreto- Lei 200/1967:
Art. 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.
A diferença é que a supervisão ministerial exercida sobre as entidades da administração indireta possui característica de controle finalístico (sem subordinação, apenas vinculação); já sobre a administração direta constitui controle hierárquico.
Por fim, importante relembrar que existe Administração Pública em todos os Poderes e em todas as esferas do Estado. Assim, a administração indireta não se restringe ao Poder Executivo. Assim, nada impede que existam entidades da administração indireta vinculadas a órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, embora o mais comum, na prática, seja mesmo a vinculação ao Poder Executivo.
Ademais, toda a administração indireta se submete ao princípio da especialização, pelo qual as entidades devem ser instituídas para servir a uma finalidade específica.
A natureza jurídica das entidades também constitui importante ponto de distinção: as autarquias são pessoas jurídicas de direito público; as empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado; já as fundações podem ser tanto de direito público quanto de direito privado.
As autarquias, por serem pessoas de direito público, são efetivamente criadas por lei específica. Não há necessidade de qualquer outra providência administrativa para que a autarquia adquira personalidade jurídica e possa ser considerada sujeito de direitos e de obrigações. A própria lei que a cria é suficiente para tanto.
Já as sociedades de economia mista e empresas públicas, pessoas jurídicas de direito privado, também necessitam de lei para serem criadas. Todavia, em relação a essas entidades, a Constituição dispõe que a lei irá, tão somente, autorizar a instituição. Ou seja, nesses casos, a lei, ainda que necessária, não é suficiente para a criação da pessoa jurídica. Isso porque tais entidades, como dito, são pessoas de direito privado. Assim, outras providências devem ser tomadas para a criação da personalidade jurídica, notadamente o registro em junta comercial (caso a entidade tenha por objeto o exercício de atividade empresarial) ou em cartório (caso o objeto não seja empresarial).
Detalhe é que as fundações podem ser tanto de direito público como de direito privado. Se forem de direito público, o registro é dispensado, bastando apenas a edição de lei instituidora específica. O registro é necessário apenas para as fundações de direito privado.
Tais procedimentos são previstos nos seguintes incisos do art. 37 da Constituição Federal:
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
Quando o inciso XIX fala em “lei específica”, o texto constitucional exige a edição de uma lei ordinária cujo conteúdo específico seja a criação de determinada autarquia ou a autorização da instituição de determinada empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação. Isso, porém, não significa a necessidade de que a lei autorizadora da criação da entidade seja específica e limitada a dispor sobre isso. É perfeitamente possível que uma lei disponha sobre vários assuntos e, no seu bojo, veicule autorização para a criação de uma entidade descentralizada. O que se impede é a autorização genérica e indeterminada para que a Administração crie quantas entidades desejar e quando quiser.
A criação de subsidiárias das entidades da administração indireta também deve ser feita mediante lei, conforme se depreende do inciso XX do art. 37 da CF, acima transcrito. Com efeito, deve-se entender “autorização legislativa” como sinônimo de “autorização em lei”. Assim, por exemplo, caso a União deseje criar uma subsidiária de determinada sociedade de economia mista federal, o Congresso Nacional deverá editar uma lei ordinária específica, de iniciativa do Presidente da República, autorizando a criação.
Não obstante o inciso XX exigir autorização legislativa “em cada caso”, a jurisprudência do STF firmou o entendimento de que isso não significa necessidade de uma lei para cada subsidiária a ser criada. Segundo o Supremo, para satisfazer a exigência do inciso XX do art. 37 da CF, é suficiente que haja um dispositivo genérico autorizando a instituição de subsidiárias na própria lei que criou a entidade da administração indireta matriz. A mesma interpretação deve ser dada à parte final do dispositivo, referente à participação no capital de empresas privadas.
Deste modo, por exemplo, caso a lei que autorizou a criação de determinada empresa pública ou sociedade de economia mista também autorize, de forma genérica, que essas entidades criem subsidiárias ou adquiram participações societárias em outras empresas, não há necessidade de nova autorização legislativa para cada subsidiária que se pretenda criar ou para cada participação societária que se pretenda adquirir. Segundo a jurisprudência do Supremo, o dispositivo genérico presente na lei que autorizou a criação das entidades já atende o requisito constitucional que exige autorização legislativa “em cada caso”.
Portanto, vê-se que, em relação à especificidade da lei, a orientação é diferente quando se compara, de um lado, a criação das entidades matriz e, de outro, a instituição das respectivas subsidiárias e a participação no capital de empresas privadas. No primeiro caso, o dispositivo legal deve ser específico; no segundo, pode ser genérico.
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